REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510181202
Vanessa Costa Rodrigues1
Rafaela Oliveira da Costa Ferreira2
Orientadora: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo analisar a eficácia do ordenamento jurídico no cerceamento aos crimes cometidos no ambiente digital, com foco nas dificuldades enfrentadas na investigação e responsabilização penal. A pesquisa parte da premissa de que, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado com a promulgação de leis específicas, como a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) e a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ainda persistem lacunas normativas e obstáculos práticos que comprometem a efetividade do enfrentamento a esses delitos. Nesse contexto, busca-se compreender em que medida as normas existentes têm sido aplicadas e quais mecanismos jurídicos, tecnológicos e institucionais podem ser aprimorados para assegurar maior eficiência nas investigações e efetividade na punição dos agentes. A metodologia adotada é qualitativa e exploratória, com base em levantamento bibliográfico, análise de dados normativos, doutrinários e jurisprudenciais, além de estudos empíricos sobre a atuação dos órgãos de persecução penal. Os resultados apontam que a complexidade das infrações digitais, o uso de tecnologias de anonimato e a transnacionalidade dos crimes dificultam a coleta de provas e a cooperação internacional, acarretando baixa taxa de responsabilização penal. Tais entraves evidenciam um descompasso entre a legislação e sua aplicação prática, reforçando a necessidade de investimentos em capacitação técnica, integração entre os órgãos de investigação e atualização normativa frente às inovações tecnológicas. Conclui-se que o enfrentamento eficaz dos crimes cibernéticos no Brasil depende não apenas da criação de leis, mas também da implementação de estratégias multidisciplinares que articulem direito, tecnologia e cooperação internacional.
Palavras-chave: crimes cibernéticos; legislação brasileira; investigação; responsabilização penal.
ABSTRACT
The present study aims to analyze the effectiveness of the legal framework in curbing crimes committed in the digital environment, focusing on the difficulties faced in investigation and criminal accountability. The research is based on the premise that, although the Brazilian legal system has advanced with the enactment of specific laws, such as Law No. 12.737/2012 (Carolina Dieckmann Law) and Law No. 12.965/2014 (Brazilian Internet Bill of Rights), normative gaps and practical obstacles still persist, compromising the effectiveness of addressing these offenses. In this context, the study seeks to understand to what extent the existing norms have been applied and which legal, technological, and institutional mechanisms can be improved to ensure greater efficiency in investigations and effectiveness in punishing offenders. The methodology adopted is qualitative and exploratory, based on bibliographic review, analysis of normative, doctrinal, and jurisprudential data, as well as empirical studies on the performance of law enforcement agencies. The results indicate that the complexity of digital offenses, the use of anonymity technologies, and the transnational nature of crimes hinder evidence collection and international cooperation, leading to a low rate of criminal accountability. Such obstacles reveal a mismatch between legislation and its practical application, reinforcing the need for investments in technical training, integration among investigative bodies, and regulatory updates in light of technological innovations. It is concluded that the effective confrontation of cybercrimes in Brazil depends not only on the creation of laws but also on the implementation of multidisciplinary strategies that articulate law, technology, and international cooperation.
Keywords: cybercrimes; Brazilian legislation; investigation; criminal accountability.
1 INTRODUÇÃO
O avanço exponencial da tecnologia nas últimas décadas transformou profundamente a sociedade, integrando dispositivos digitais e a internet ao cotidiano das pessoas. Essa digitalização trouxe benefícios significativos, mas também facilitou o crescimento dos crimes cibernéticos, que se tornaram uma ameaça global (Silva, 2024).
Denota-se que o grande avanço da tecnologia, embora tenha trazido benefícios, trouxe também o crescimento de crimes por intermédio da internet. No Brasil, esse cenário é particularmente preocupante, pois o país ocupa a vice-liderança em ataques cibernéticos, com mais de 700 milhões de ocorrências registradas em um período de 12 meses, o que equivale a 1.379 ataques por minuto (Nakamura, 2024).
No Brasil os crimes cibernéticos abarcam golpes financeiros, como estelionato e roubo de dados, invasão de dispositivos, divulgação de conteúdos pessoais, difamação e calúnia, e ataques direcionados a sistemas.
A pandemia de COVID-19 intensificou ainda mais essa realidade. A adoção em larga escala do home office e o aumento das transações online expuseram usuários a novas vulnerabilidades (Junior, 2025).
O trabalho home office contribuiu para o acréscimo das transações que ocorriam de forma online, levando à fragilidade dos seus usuários. Entre as principais modalidades de crimes cibernéticos destacam-se as fraudes bancárias, estelionato eletrônico, invasão de sistemas, sequestro de dados (ransomware), pedofilia digital e disseminação de fake news (Ruas et al., 2024). Desse modo, levantou-se a seguinte problemática: O ordenamento jurídico brasileiro responde de maneira eficaz aos crimes praticados no ambiente digital? Para responder este problema, o estudo objetivou analisar a eficácia do ordenamento jurídico no cerceamento aos crimes cometidos no ambiente digital, com foco nas dificuldades enfrentadas na investigação e responsabilização penal. Então, especificamente, buscou identificar os principais tipos de delitos no âmbito da internet praticados no Brasil, examinar as legislações brasileiras aplicáveis aos crimes digitais, avaliar os desafios enfrentados pelas autoridades na investigação e coleta de provas em crimes cibernéticos e analisar a efetividade das normas penais e processuais na responsabilização de criminosos digitais.
Em relação a justificativa o atual estudo revela-se de extrema relevância por abordar um tema contemporâneo e de impactos concretos na realidade brasileira: os crimes realizando no ambiente digital e os desafios para sua investigação e responsabilização criminal.
Sob a perspectiva teórica, a pesquisa contribui para o aprofundamento do estudo das normas jurídicas aplicáveis ao ciberespaço, um campo ainda em desenvolvimento no ordenamento brasileiro. Como destaca Salvador (2019), a legislação não consegue acompanhar, na mesma velocidade, o dinamismo das práticas criminosas digitais, criando lacunas normativas e desafios interpretativos para os operadores do direito.
Assim, a reflexão no meio acadêmico sobre essas lacunas é capital para que se encontrem soluções legislativas e doutrinárias que tornem bem mais diligente o enfrentamento da criminalidade digital.
No âmbito jurídico, o estudo é de notável relevância por possibilitar uma análise crítica da eficácia da legislação vigente, ao mesmo tempo em que busca identificar entraves práticos na sua aplicação. Apesar da criação de marcos legais importantes, como a promulgação da Lei nº 12.737/2012 (conhecida como Lei Carolina Dieckmann), do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD (Lei nº 13.709/2018) e da Lei nº 14.155/2021, o ordenamento jurídico brasileiro ainda enfrenta obstáculos significativos para garantir a responsabilização penal efetiva dos autores de crimes virtuais.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A presente pesquisa foi desenvolvida sob uma abordagem qualitativa e exploratória. Para tanto, o estudo utilizou, primordialmente, o método bibliográfico, com levantamento e revisão de livros, artigos acadêmicos, teses, dissertações e publicações especializadas disponíveis em bases científicas como CAPES, Scielo e Google Acadêmico. Essa etapa permitiu o aprofundamento do conhecimento teórico sobre os crimes cibernéticos, a evolução legislativa no Brasil e as contribuições do direito comparado.
Além da pesquisa bibliográfica, foi feita uma pesquisa documental, voltada à análise da legislação brasileira pertinente, incluindo o Código Penal, a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e a Lei nº 14.155/2021, bem como instrumentos internacionais como a Convenção de Budapeste. Também serão examinados documentos oficiais, relatórios institucionais, portarias e normativas publicadas por órgãos nacionais e internacionais relacionados à temática.
A metodologia comtemplou uma análise jurisprudencial, que consistirá no exame de decisões judiciais dos tribunais brasileiros sobre crimes cibernéticos, com o objetivo de verificar como os dispositivos legais vêm sendo aplicados na prática, quais entendimentos predominam.
Complementarmente, foi realizado um levantamento de dados estatísticos extraídos de relatórios oficiais de instituições como: a SaferNet Brasil, a Febraban Tech e a Polícia Federal, a fim de dimensionar a incidência dos crimes cibernéticos no Brasil e o impacto econômico e social dessa modalidade criminosa. Esses dados fornecerão um panorama empírico que contribuirá para a análise crítica da efetividade da legislação e das políticas públicas.
Partindo dessa premissa, a pesquisa adotou um estudo comparado, analisando legislações e modelos de conflito aos crimes cibernéticos em países como Estados Unidos e membros da União Europeia, especialmente no que tange ao Computer Fraud and Abuse Act (CFAA) e à Diretiva 2013/40/EU. Esse exame permitirá identificar boas práticas internacionais que possam servir de referência para o aprimoramento da legislação
O método de raciocínio a ser utilizado será dialético e indutivo. O método dialético permitirá o confronto entre o conteúdo normativo da legislação brasileira e os desafios práticos enfrentados na sua aplicação, promovendo uma análise crítica e reflexiva sobre as limitações e potencialidades do sistema jurídico. Já o método indutivo será empregado na análise de casos concretos, decisões judiciais e dados estatísticos, permitindo partir de situações específicas para construir generalizações e conclusões mais amplas sobre a eficácia da legislação brasileira no combate aos crimes cibernéticos.
3 RESULTADOS
Barreto e Silva (2022) apontam que esses crimes cibérneticos são frequentemente praticados por meio de clonagem de WhatsApp, boletos falsos, sites fraudulentos e golpes sentimentais. A lei no Brasil evoluiu para enfrentar esses desafios. Inicialmente, o regulamento penal tratava genericamente de fraudes digitais. A ascensão da Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, tipificou o crime de invasão de dispositivos informáticos (Brasil, 2012).
Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabeleceu princípios como a neutralidade da rede, privacidade e liberdade de expressão. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) buscou assegurar maior segurança da informação. Mais recentemente, a Lei nº 14.155/2021 aumentou as penas para fraudes digitais e crimes cometidos com uso de engenharia social.
Apesar desses avanços, a descoberta de delitos digitais no Brasil enfrenta diversos desafios. A dificuldade de rastreamento dos criminosos, devido ao anonimato possibilitado pela internet, a falta de infraestrutura tecnológica e a insuficiente capacitação das autoridades policiais tornam o combate a esses crimes um processo complexo (Ferreira, 2024).
Ademais, a coleta e manutenção de evidências digitais são dificultadas pela ausência de um procedimento de custódia em cadeia adequada, o que impacta diretamente a responsabilização criminal no âmbito penal dos infratores.
No cenário internacional, o tratado de Budapeste relacionado aos crimes cometidos na internet, adotado pela Europa em 2011, estabelece regras para a proteção e a precaução ao delito digital (Araújo, 2022). O Brasil promulgou a convenção em 2021, buscando fortalecer a colaboração no âmbito global e aprimorar os mecanismos de defesa voltados aos delitos praticados no ambiente digital. Experiências consolidadas em nações como os Estados Unidos e membros da União Europeia podem contribuir como importantes referências para o desenvolvimento de estratégias mais eficazes no contexto brasileiro.
A atuação das plataformas digitais na retenção e gestão das informações digitais suscita debates sobre o equilíbrio entre o respeito à privacidade dos usuários e a obrigação de colaborar com os órgãos competentes. A elevada taxa de impunidade em infrações cometidas no meio virtual evidencia a urgência de revisar e aprimorar o arcabouço jurídico penal, bem como de aperfeiçoar as estratégias de investigação (Araújo, 2024).
A pesquisa demonstrou que com o crescimento acelerado da tecnologia, o Brasil tornou-se um dos países mais vulneráveis a ataques virtuais. Segundo dados da Febraban (2023), o Brasil registrou mais de 103 bilhões de realizações de ataques cibernéticos apenas no ano de 2022, um aumento de 16% em contrapartida ao ano anterior, esses números colocam o país entre os mais atingidos por crimes digitais na América Latina, evidenciando a urgência de análises críticas sobre a eficácia da legislação e os mecanismos de investigação existentes.
Dessa forma, o estudo também demonstrou que no âmbito da interne têm impactado diretamente a vida de milhões de brasileiros, afetando suas finanças, reputações, relações sociais e profissionais. À luz do propõe, Junior (2025) aponta que os ataques cibernéticos cresceram exponencialmente durante esse período, com destaque para ataques de força bruta contra o Remote Desktop Protocol (RDP). Além disso, houve um crescimento de até 667% nos golpes utilizando e-mails falsos e de 300% nos crimes na internet em geral
Além das vítimas individuais, empresas e instituições públicas sofrem com ataques de ransomware, vazamentos de informações/dados e fraudes eletrônicas, resultando em prejuízos milionários e riscos à integridade de informações sensíveis.
Para Scalquette e Vanzolini (2022), os crimes digitais inauguram um novo paradigma da criminalidade, onde o dano não se fixa ao âmbito patrimonial, mas se estende ao emocional, psicológico e à confiança no ambiente digital.
Segundo estudo de Da Silva (2023), mais de 70% das investigações de crimes digitais no Brasil não resultam em denúncia formal, principalmente pela dificuldade de consecução de provas técnicas admissíveis judicialmente e pela complexidade do rastreamento de autores que utilizam redes internacionais de anonimato.
Portanto, este estudo se dedicou à análise da eficácia do ordenamento jurídico brasileiro no combate aos delitos realizados no ambiente digital, investigando os desafios enfrentados na verificação desses delitos e as dificuldades na responsabilização penal dos infratores.
4. DISCUSSÃO
A discussão desta pesquisa visa demonstrar que a tecnologia transformou profundamente as estruturas de convivências, econômicas e culturais, tornando a interação com plataformas digitais e dispositivos conectados parte essencial da vida cotidiana. Segundo Castells (2018), vivemos em uma sociedade em rede, na qual as interações sociais, comerciais e políticas são mediadas por tecnologias digitais que reconfiguram o espaço público e privado.
Com a amplificação da conectividade, os crimes informáticos passaram a se multiplicar, explorando vulnerabilidades técnicas e comportamentais dos usuários. O impacto da pandemia de COVID-19 foi um fator decisivo para esse aumento: o isolamento social impulsionou o trabalho remoto, as compras online e as atividades digitais, criando oportunidades para ataques virtuais (Junior, 2025).
Entre as principais variedades de delitos digitais destacam-se as fraudes bancárias, estelionato eletrônico, Intrusão em redes computacionais, apropriação de dados sensíveis (ransomware), pedofilia infantil digital e o compartilhamento em massa de fake news.
Segundo Barreto e Silva (2022), as fraudes bancárias representam a forma mais recorrente de delitos praticados no ambiente do ciberespaço no Brasil, com prejuízos que ultrapassam 2,5 bilhões de reais por ano, envolvendo clonagem de cartões, criação de sites falsos e golpes de engenharia social. O estelionato eletrônico, por exemplo, tem se sofisticado com o uso de perfis falsos em redes sociais, golpes de WhatsApp e phishing via e-mail.
A violação de sistemas configura outra ameaça relevante, afetando tanto pessoas físicas quanto entidades governamentais e do setor privado. Em 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e diversos ministérios brasileiros sofreram tentativas de invasão hacker, o que reforçou os debates sobre a segurança da informação no setor público (Brasil, 2020). Já a extorsão de dados (ransomware) tornou-se uma das modalidades de delito mais lucrativas do mundo: segundo relatório da Sophos (2023), 66% das organizações globais foram afetadas por invasão de ransomware em 2022, com pagamentos médios de resgate superiores a US$ 1 milhão.
A pedofilia digital também preocupa autoridades nacionais e internacionais. Ademais, conforme dados apontados pelo FBI (2022), os crimes de abuso sexual infantil online aumentaram 47% nos Estados Unidos entre 2019 e 2021, fenômeno semelhante ao observado no Brasil, onde a SaferNet Brasil registrou mais de 119 mil denúncias de conteúdo relacionado à comercialização e abuso sexual infantil apenas em 2022 (SaferNet, 2023).
Então, a propagação de fake news se consolidou como uma das grandes problemáticas do ciberespaço, afetando processos democráticos, saúde pública e estabilidade social. Durante a pandemia, o Brasil foi um dos países com maior volume de desinformação online, incluindo informações falsas sobre vacinas e tratamentos (Lopes, 2021).
Esse contexto apresenta que a expansão da tecnologia, embora traga benefícios inegáveis, também expande o campo de atuação da criminalidade, exigindo respostas jurídicas, políticas e sociais à altura dos desafios impostos pela era digital. Assim, o presente tópico irá demonstrar
4.1 O ordenamento jurídico sobre crimes cibernéticos
Inicialmente, a legislação de 1940 abordava crimes digitais apenas de forma indireta, através de tipificações genéricas como estelionato ou dano, sem contemplar as novas condutas surgidas no âmbito da internet (Silva, 2021). Essa lacuna legislativa tornou-se evidente com o aumento dos invasores cibernéticos, exigindo o desenvolvimento de leis específicas
O estabelecimento da Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, representou um marco importante na regulamentação dos delitos realizados na internet no Brasil. Essa lei tipificou o crime de intrusão de dispositivos informáticos, estabelecendo pena de detenção de três meses a um ano para quem invadir dispositivo alheio com visando a aquisição, modificação ou eliminação de informações (Souza, 2022).
Observe-se que a lei surgiu após a exposição de imagens proibidas e íntimas da atriz Carolina Dieckmann, o que impulsionou o debate público sobre os cidadãos sobre a exposição da privacidade digital.
Posteriormente, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) ampliou a regulamentação do ambiente digital ao estabelecer os aspectos legais relativos às funções e direitos de quem utiliza e oferece serviços digitais no território brasileiro. Essa legislação consagrou princípios fundamentais como a imparcialidade do tráfego na internet, a salvaguarda da privacidade e o direito à liberdade de manifestação online sendo considerada um incremento na governança da internet no país (Hogemann, 2025).
Infere-se que o Marco Civil da Internet trouxe maior perceptibilidade às responsabilidades das plataformas digitais e veio fortalecer a missão do usuário como titular de direitos no ciberespaço.
Outro avanço legislativo relevante foi a difusão da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD Lei nº 13.709/2018), que criou um marco regulatório para o cuidado com os dados íntimos de cada pessoa no Brasil. Essa lei estabeleceu princípios e requisitos para a coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de dados, impondo às organizações o ônus de garantir a segurança da informação e a privacidade dos titulares (Reis, 2024).
A LGPD foi influenciada pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), sendo um passo cogente para o alinhamento do Brasil às práticas globais de proteger os dados.
Mais recentemente, a Lei nº 14.155/2021 veio para endurecer as penas aplicadas a crimes digitais, especialmente aqueles cometidos com o uso de engenharia social, como golpes eletrônicos e fraudes bancárias praticadas por meio de phishing ou clonagem de aplicativos de mensagens. Essa lei alterou dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, aumentando as penas para crimes cibernéticos e tornando mais rigoroso o combate a fraudes digitais (Almeida, 2022).
Assim, a nova legislação conjetura a importância de adaptar a norma penal às novas configurações de crime estimuladas pela sofisticação tecnológica e pelo crescimento das práticas fraudulentas no ciberespaço.
Dessa forma, identifica-se que a regulamentação dos delitos realizados na internet no Brasil passou por um refinamento de evolução normativa, respondendo às demandas sociais e tecnológicas que emergiram com o acesso da internet e dos dispositivos digitais. Ademais, ainda há desafios significativos na aplicação prática dessas leis, notadamente no que se refere à investigação, à coleta de provas no ambiente da internet e à responsabilização penal dos infratores.
4.2 Os desafios da investigação de crimes cibernéticos no Brasil
A apuração de delitos digitais no território brasileiro enfrenta diversos obstáculos que comprometem a eficácia da persecução penal e aumentam os índices de impunidade. Um dos fatores centrais relacionado aos desafios é a dificuldade de rastreamento dos criminosos em função do anonimato proporcionado pela internet. Para tanto, destaca Lopes (2021), a internet oferece aos criminosos a maneira de ocultar sua identidade real por meio de proxies, redes privadas virtuais (VPN) e o uso de softwares de navegação anônima, dificultando a identificação da autoria e a coleta de provas digitais. Essa dificuldade é potencializada pelo uso de tecnologias de criptografia e de plataformas hospedadas fora do território nacional, tornando o processo investigativo lento e limitado.
Outro desafio relevante refere-se à necessidade de aprimoramento da cooperação entre órgãos nacionais e internacionais no combate aos crimes digitais. Dada a natureza transnacional da criminalidade cibernética, muitos delitos envolvem infraestruturas e atores localizados em diferentes países, o que demanda a utilização de instrumentos de cooperação jurídica internacional.
Para Ferreira (2020), a ausência de mecanismos céleres de cooperação entre autoridades nacionais e estrangeiras dificulta o acesso a informações fundamentais para a investigação, como registros de conexões e conteúdos hospedados em servidores estrangeiros. A ratificação da Convenção de Budapeste pelo Brasil representa um avanço nesse sentido, mas ainda há entraves burocráticos e jurídicos que impactam a efetividade da colaboração no âmbito global dos países.
Convém destacar, ainda, que a falta de capacitação técnica e de infraestrutura adequada das autoridades policiais brasileiras configura outro obstáculo significativo. Souza e Lima (2022), advém a apresentar que muitos órgãos de segurança pública carecem de equipamentos atualizados, softwares forenses especializados e servidores qualificados para a análise de delitos digitais. A ausência de núcleos especializados em cibercrime em diversas unidades da federação contribui para a morosidade e a baixa qualidade das investigações.
Diante desse panorama, observa-se que os desafios da investigação de crimes cibernéticos no Brasil não se restringem apenas aos aspectos tecnológicos, mas também envolvem questões estruturais, institucionais e jurídicas, exigindo uma abordagem integrada e o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao enfrentamento da criminalidade digital.
4.3 A responsabilização penal e os desafios na aplicação da legislação
A atribuição de responsabilidade criminal em casos de crimes realizados na internet no país enfrenta obstáculos significativos, que vão desde a tipificação das condutas até a obtenção de provas digitalmente admissíveis no processo penal.
Apesar de avanços legislativos, como o estabelecimento da Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que incluiu o artigo 154-A no Código Penal, tipificando o crime de invasão de dispositivo informático, ainda persiste uma lacuna na adaptação da legislação penal às novas modalidades de criminalidade digital.
O artigo 154-A estabelece pena de detenção de três meses a um ano e multa para quem “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança” (Brasil, 2012). Contudo, segundo Mirabete (2019), a redação do artigo limita-se ao acesso indevido, sem abranger todas as nuances das invasões modernas, o que gera dificuldades interpretativas e lacunas normativas.
Além disso, a aplicação prática das leis encontra entraves na obtenção de provas digitais, dada a volatilidade e fragilidade desses elementos no meio eletrônico. Como observa Greco (2022), as provas digitais demandam cuidados redobrados quanto à sua preservação, autenticidade e cadeia de custódia, sob pena de serem consideradas ilícitas ou ineficazes no processo penal. Essa preocupação está prevista no artigo 158-A do Código de Processo Penal, que trata da cadeia de custódia da prova, obrigando o Estado a documentar todas as etapas de coleta, guarda e análise para garantir sua integridade (Brasil, 2019).
Outro desafio relevante está na atuação das plataformas digitais na preservação e fornecimento de dados para investigações criminais. Embora o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu artigo 10, assegure o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações, também impõe aos provedores o dever de fornecer logs de conexão acessados com mandado judicial. Entretanto, segundo Paiva (2021), na prática, há resistência das plataformas estrangeiras em atender às ordens judiciais brasileiras, especialmente quando sediadas em países com legislações de proteção de dados mais restritivas, como os Estados Unidos. Essa resistência compromete a obtenção de elementos indispensáveis para a responsabilização judicial.
Ainda se verifica uma impunidade elevada nos crimes cibernéticos, reflexo das dificuldades investigativas, probatórias e da morosidade processual. Para Bitencourt (2020), a norma penal enfrenta o desafio de conciliar a tutela eficaz dos interesses protegidos pelo direito com o respeito às garantias constitucionais no ambiente digital, exigindo um equilíbrio delicado entre liberdade e repressão. Nesse sentido, deve haver prioridade de atualização legislativa e de inversões em estrutura e capacitação técnica para viabilizar a efetividade da aplicação penal aos delitos feitos através e na internet
Diante desse cenário, torna-se evidente que a responsabilização penal no contexto dos crimes digitais demanda não apenas dispositivos legais adequados, mas também integração institucional, cooperação internacional e instrumental técnico compatível com a complexidade da criminalidade contemporânea.
4.4 Direito comparado e modelos internacionais
A análise do direito comparado demonstra como diferentes países têm adotado estratégias eficazes para combater golpes digitais, experiências internacionais oferecem importantes insumos valiosos para a definição de políticas públicas e marcos regulatórios mais eficazes no enfrentamento da criminalidade digital.
Nesse contexto, destaca-se o tratado de Budapeste sobre o Cibercrime, adotada pela Europa em 2001, como o principal tratado internacional voltado à harmonização legislativa e à promoção da colaboração de países emergentes para repressão de delitos realizados dentro do campo da internet ao que se designa ciberespaço (Ferreira, 2020). Essa convenção estabelece padrões mínimos de tipificação penal, procedimentos processuais e mecanismos de intercâmbio de auxílio entre as nações integrantes do acordo (Conselho da Europa, 2023).
No Brasil, após anos de discussões, fortaleceu os acordos e deixou em designo a Convenção de Budapeste em 2021, através do Decreto nº 10.222/2021, buscando fortalecer sua atuação internacional no enfrentamento ao cibercrime e facilitar a troca de informações (Brasil, 2021). Conforme aponta Hogemann (2024), a adesão brasileira ao tratado representa um avanço institucional significativo, mas sua efetividade dependerá da integração entre as instituições de caráter investigativo, judiciário e colaboração no cenário mundial.
Nos EUA, as estratégias para enfrentar delitos digitais são fortemente baseados no Computer Fraud and Abuse Act (CFAA), promulgado em 1986 e reformado diversas vezes, que criminaliza acessos não autorizados a sistemas informatizados, fraudes eletrônicas, disseminação de malware, entre outras condutas ilícitas no ambiente digital (United States Department of Justice, 2023). Segundo Clarke (2019), o modelo norte-americano passa a privilegiar a repressão penal por meio de penas mais austeras e mecanismos investigativos amplos, incluindo captura de comunicações digitais autorizada por determinação judicial
No contexto europeu, a Diretiva 2013/40/EU trata dos atos ilícitos contra sistemas informático, harmonizou a legislação dos Estados-membros ao tipificar crimes como acesso ilegal a sistemas, interferência ilícita em dados e uso de ferramentas para cometer crimes cibernéticos. Além disso, a União Europeia implementou o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), que não apenas protege os direitos dos titulares de dados pessoais, mas também prevê sanções administrativas e penais contra o uso indevido de informações pessoais (European Commission, 2023). Para Hogemann (2024), o modelo europeu busca um equilíbrio entre proteção de dados, liberdade individual e repressão penal, evitando excessos punitivos sem renunciar à segurança cibernética.
O direito comparado evidencia, portanto, que o enfrentamento da criminalidade cibernética demanda não apenas normas penais adequadas, mas também instrumentos efetivos de cooperação internacional, capacidade técnica investigativa e estratégias integradas entre os países. Ademais, a eficácia da repressão ao cibercrime depende da articulação entre os ordenamentos jurídicos nacionais e dos acordos multilaterais apropriados para superar os desafios impostos pela transnacionalidade das infrações.
4.5 Decisões de nossos tribunais
A seguir, será apresentada uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que exemplifica a aplicação prática das normas relacionadas à pornografia infantil no ambiente digital, bem como os critérios utilizados pelos tribunais para a apreciação da autoria e da materialidade do delito.
EMENTA APELAÇÃO – PORNOGRAFIA INFANTIL (ARTS. 240 E 241-B, DO ECA) – RELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR CRIMES CIBERNÉTICOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO OU COMPARTILHAMENTO DAS IMAGENS – PRELIMINAR – PROVA ILÍCITA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – CRIME PERMANENTE – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. – Será da competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes cibernéticos, consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, apenas quando esses forem praticados por meio da rede mundial de computadores – Nos crimes permanentes não há necessidade de mandado de busca e apreensão quando houver flagrante, conforme disposição do artigo 5º inciso XI da Constituição Federal – Restando comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 240 e 241-B, do ECA, por meio de prova pericial, corroborada pelo depoimento de testemunhas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. (TJ-MG – APR: 10027140000624001 Betim, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 19/12/2018, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/01/2019)
A decisão evidencia alguns pontos centrais na aplicação da legislação brasileira sobre crimes cibernéticos e pornografia infantil. Primeiramente, o Tribunal esclarece que a competência da Justiça Federal para julgar tais delitos depende do envolvimento da rede mundial de computadores, reforçando que a mera posse ou armazenamento de material não necessariamente desloca a competência para a esfera federal. Além disso, a corte confirma que, em crimes permanentes, como os previstos no ECA, a exigência de mandado de busca e apreensão é mitigada em situações de flagrante, em consonância com o artigo 5º, XI, da Constituição Federal da justiça nos crimes cibernéticos.
Dessa forma, segue a seguinte jurisprudência que aborda a dificuldade de identificação do autor em crimes cibernéticos contra o patrimônio:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CRIME CIBERNÉTICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Em que pese comprovação da materialidade do delito, a autoria restou duvidosa, uma vez que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para demonstrá-la com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório. Em se tratando de crime através do uso da internet, poderia o órgão ministerial diligenciar no sentido de identificar e rastrear o IP de conexão do agente e, a partir daí, identificar o usuário. Não basta que se identifique tão somente o titular da conta bancária destinatária. Ressalto que a inversão do ônus da prova não encontra lugar no processo penal. É do Ministério Público a obrigação de trazer subsídios comprobatórios da materialidade e da autoria do fato denunciado. No caso dos autos, a prova colhida após a instauração do contraditório não derruiu a dúvida que favorece ao acusado no processo penal. Não sendo possível a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS – ACR: 70058702630 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/08/2015) (Brasil, 2015).
Nesta decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destaca os desafios específicos de crimes cibernéticos contra o patrimônio, sobretudo quando há insuficiência de provas para vincular o delito a um autor específico. Apesar de comprovada a materialidade, a ausência de elementos que identifiquem o usuário real da conta bancária levou à absolvição do acusado.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, este trabalho buscou analisar a eficácia do ordenamento jurídico brasileiro no combate aos crimes cometidos no ambiente digital, com foco nas dificuldades enfrentadas na investigação e na responsabilização penal dos infratores. O estudo objetivou compreender de que forma a legislação vigente, incluindo o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, tem sido aplicada frente às inovações tecnológicas, bem como identificar os obstáculos que ainda comprometem a efetividade da atuação estatal. A pesquisa também considerou aspectos internacionais, evidenciando a necessidade de cooperação global no enfrentamento de delitos cibernéticos que ultrapassam fronteiras.
A discussão foi organizada em capítulos que permitiram apresentar diferentes perspectivas sobre o tema. Inicialmente, abordou-se o ordenamento jurídico relacionado aos crimes cibernéticos, destacando os avanços normativos e as lacunas ainda existentes. Em seguida, foram analisados os desafios enfrentados nas investigações, evidenciando a complexidade da coleta de provas digitais, o rastreamento de IPs, a necessidade de perícia técnica especializada e a dificuldade de articulação entre órgãos nacionais e internacionais.
Outro ponto abordado foi a responsabilidade penal e os desafios na aplicação da legislação, ressaltando que a condenação depende da comprovação segura da autoria e da materialidade, e que princípios constitucionais, como o in dubio pro reo, orientam a atuação judicial.
A pesquisa também considerou parâmetros internacionais, demonstrando que tratados e práticas de outros países podem servir de referência para aprimorar a legislação e as políticas de prevenção e repressão a crimes cibernéticos. Por fim, foram analisadas decisões de tribunais brasileiros, que evidenciam a aplicação prática da legislação, mostrando tanto a importância da perícia digital quanto as limitações enfrentadas pelo Judiciário diante da complexidade tecnológica e da insuficiência de provas em alguns casos.
O estudo demonstrou que, embora a legislação brasileira tenha avançado significativamente, a tecnologia evolui em ritmo acelerado, transformando estruturas econômicas, sociais e culturais e gerando novos desafios, como a pedofilia digital, a disseminação de fake news e outros delitos que preocupam autoridades nacionais e internacionais.
A pesquisa evidenciou que o combate eficaz aos crimes cibernéticos depende não apenas de normas claras, mas também de estratégias multidisciplinares, capacitação técnica contínua, investimentos em tecnologia e cooperação entre órgãos nacionais e internacionais.
Assim, conclui-se que este trabalho contribuiu para compreender melhor as limitações e potencialidades do ordenamento jurídico frente à sociedade digital, oferecendo subsídios para futuras ações que promovam a prevenção, investigação e responsabilização de delitos digitais, reafirmando a importância de um sistema jurídico adaptado à realidade tecnológica contemporânea.
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1Acadêmica de Direito. Email rafi_nha_roc@hotmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
2Acadêmica de Direito. Email costarodriguesvanessa@gmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
3Professora Orientadora. Professora Doutora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.
