A EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NO COMBATE AOS CRIMES  CIBERNÉTICOS, OS DESAFIOS ENFRENTADOS NA INVESTIGAÇÃO E AS  DIFICULDADES NA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS INFRATORES 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510181202


Vanessa Costa Rodrigues1
Rafaela Oliveira da Costa Ferreira2
Orientadora: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3


RESUMO 

O presente estudo tem como objetivo analisar a eficácia do ordenamento jurídico no  cerceamento aos crimes cometidos no ambiente digital, com foco nas dificuldades  enfrentadas na investigação e responsabilização penal. A pesquisa parte da premissa  de que, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado com a promulgação  de leis específicas, como a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) e a Lei nº  12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ainda persistem lacunas normativas e  obstáculos práticos que comprometem a efetividade do enfrentamento a esses delitos.  Nesse contexto, busca-se compreender em que medida as normas existentes têm  sido aplicadas e quais mecanismos jurídicos, tecnológicos e institucionais podem ser  aprimorados para assegurar maior eficiência nas investigações e efetividade na  punição dos agentes. A metodologia adotada é qualitativa e exploratória, com base  em levantamento bibliográfico, análise de dados normativos, doutrinários e  jurisprudenciais, além de estudos empíricos sobre a atuação dos órgãos de  persecução penal. Os resultados apontam que a complexidade das infrações digitais,  o uso de tecnologias de anonimato e a transnacionalidade dos crimes dificultam a  coleta de provas e a cooperação internacional, acarretando baixa taxa de  responsabilização penal. Tais entraves evidenciam um descompasso entre a  legislação e sua aplicação prática, reforçando a necessidade de investimentos em  capacitação técnica, integração entre os órgãos de investigação e atualização  normativa frente às inovações tecnológicas. Conclui-se que o enfrentamento eficaz  dos crimes cibernéticos no Brasil depende não apenas da criação de leis, mas também  da implementação de estratégias multidisciplinares que articulem direito, tecnologia e  cooperação internacional. 

Palavras-chave: crimes cibernéticos; legislação brasileira; investigação;  responsabilização penal. 

ABSTRACT 

The present study aims to analyze the effectiveness of the legal framework in curbing  crimes committed in the digital environment, focusing on the difficulties faced in  investigation and criminal accountability. The research is based on the premise that,  although the Brazilian legal system has advanced with the enactment of specific laws,  such as Law No. 12.737/2012 (Carolina Dieckmann Law) and Law No. 12.965/2014  (Brazilian Internet Bill of Rights), normative gaps and practical obstacles still persist,  compromising the effectiveness of addressing these offenses. In this context, the study  seeks to understand to what extent the existing norms have been applied and which  legal, technological, and institutional mechanisms can be improved to ensure greater  efficiency in investigations and effectiveness in punishing offenders. The methodology  adopted is qualitative and exploratory, based on bibliographic review, analysis of  normative, doctrinal, and jurisprudential data, as well as empirical studies on the  performance of law enforcement agencies. The results indicate that the complexity of  digital offenses, the use of anonymity technologies, and the transnational nature of  crimes hinder evidence collection and international cooperation, leading to a low rate  of criminal accountability. Such obstacles reveal a mismatch between legislation and  its practical application, reinforcing the need for investments in technical training,  integration among investigative bodies, and regulatory updates in light of technological  innovations. It is concluded that the effective confrontation of cybercrimes in Brazil  depends not only on the creation of laws but also on the implementation of  multidisciplinary strategies that articulate law, technology, and international  cooperation. 

Keywords: cybercrimes; Brazilian legislation; investigation; criminal accountability. 

1 INTRODUÇÃO 

O avanço exponencial da tecnologia nas últimas décadas transformou  profundamente a sociedade, integrando dispositivos digitais e a internet ao cotidiano  das pessoas. Essa digitalização trouxe benefícios significativos, mas também facilitou  o crescimento dos crimes cibernéticos, que se tornaram uma ameaça global (Silva,  2024).  

Denota-se que o grande avanço da tecnologia, embora tenha trazido  benefícios, trouxe também o crescimento de crimes por intermédio da internet. No Brasil, esse cenário é particularmente preocupante, pois o país ocupa a  vice-liderança em ataques cibernéticos, com mais de 700 milhões de ocorrências  registradas em um período de 12 meses, o que equivale a 1.379 ataques por minuto  (Nakamura, 2024). 

No Brasil os crimes cibernéticos abarcam golpes financeiros, como estelionato  e roubo de dados, invasão de dispositivos, divulgação de conteúdos pessoais,  difamação e calúnia, e ataques direcionados a sistemas.

A pandemia de COVID-19 intensificou ainda mais essa realidade. A adoção  em larga escala do home office e o aumento das transações online expuseram  usuários a novas vulnerabilidades (Junior, 2025). 

O trabalho home office contribuiu para o acréscimo das transações que  ocorriam de forma online, levando à fragilidade dos seus usuários. Entre as principais modalidades de crimes cibernéticos destacam-se as  fraudes bancárias, estelionato eletrônico, invasão de sistemas, sequestro de dados  (ransomware), pedofilia digital e disseminação de fake news (Ruas et al., 2024). Desse modo, levantou-se a seguinte problemática: O ordenamento jurídico  brasileiro responde de maneira eficaz aos crimes praticados no ambiente digital? Para responder este problema, o estudo objetivou analisar a eficácia do  ordenamento jurídico no cerceamento aos crimes cometidos no ambiente digital, com  foco nas dificuldades enfrentadas na investigação e responsabilização penal. Então, especificamente, buscou identificar os principais tipos de delitos no  âmbito da internet praticados no Brasil, examinar as legislações brasileiras aplicáveis  aos crimes digitais, avaliar os desafios enfrentados pelas autoridades na investigação  e coleta de provas em crimes cibernéticos e analisar a efetividade das normas penais  e processuais na responsabilização de criminosos digitais. 

Em relação a justificativa o atual estudo revela-se de extrema relevância por  abordar um tema contemporâneo e de impactos concretos na realidade brasileira: os  crimes realizando no ambiente digital e os desafios para sua investigação e  responsabilização criminal.  

Sob a perspectiva teórica, a pesquisa contribui para o aprofundamento do  estudo das normas jurídicas aplicáveis ao ciberespaço, um campo ainda em  desenvolvimento no ordenamento brasileiro. Como destaca Salvador (2019), a  legislação não consegue acompanhar, na mesma velocidade, o dinamismo das  práticas criminosas digitais, criando lacunas normativas e desafios interpretativos para  os operadores do direito.  

Assim, a reflexão no meio acadêmico sobre essas lacunas é capital para que  se encontrem soluções legislativas e doutrinárias que tornem bem mais diligente o  enfrentamento da criminalidade digital. 

No âmbito jurídico, o estudo é de notável relevância por possibilitar uma  análise crítica da eficácia da legislação vigente, ao mesmo tempo em que busca  identificar entraves práticos na sua aplicação. Apesar da criação de marcos legais importantes, como a promulgação da Lei nº 12.737/2012 (conhecida como Lei  Carolina Dieckmann), do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), da Lei Geral de  Proteção de Dados LGPD (Lei nº 13.709/2018) e da Lei nº 14.155/2021, o  ordenamento jurídico brasileiro ainda enfrenta obstáculos significativos para garantir  a responsabilização penal efetiva dos autores de crimes virtuais. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A presente pesquisa foi desenvolvida sob uma abordagem qualitativa e  exploratória. Para tanto, o estudo utilizou, primordialmente, o método bibliográfico,  com levantamento e revisão de livros, artigos acadêmicos, teses, dissertações e  publicações especializadas disponíveis em bases científicas como CAPES, Scielo e  Google Acadêmico. Essa etapa permitiu o aprofundamento do conhecimento teórico  sobre os crimes cibernéticos, a evolução legislativa no Brasil e as contribuições do  direito comparado. 

Além da pesquisa bibliográfica, foi feita uma pesquisa documental, voltada à  análise da legislação brasileira pertinente, incluindo o Código Penal, a Lei nº  12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014),  a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e a Lei nº 14.155/2021, bem  como instrumentos internacionais como a Convenção de Budapeste. Também serão  examinados documentos oficiais, relatórios institucionais, portarias e normativas  publicadas por órgãos nacionais e internacionais relacionados à temática. 

A metodologia comtemplou uma análise jurisprudencial, que consistirá no  exame de decisões judiciais dos tribunais brasileiros sobre crimes cibernéticos, com  o objetivo de verificar como os dispositivos legais vêm sendo aplicados na prática,  quais entendimentos predominam. 

Complementarmente, foi realizado um levantamento de dados estatísticos  extraídos de relatórios oficiais de instituições como: a SaferNet Brasil, a Febraban  Tech e a Polícia Federal, a fim de dimensionar a incidência dos crimes cibernéticos  no Brasil e o impacto econômico e social dessa modalidade criminosa. Esses dados  fornecerão um panorama empírico que contribuirá para a análise crítica da efetividade  da legislação e das políticas públicas. 

Partindo dessa premissa, a pesquisa adotou um estudo comparado,  analisando legislações e modelos de conflito aos crimes cibernéticos em países como Estados Unidos e membros da União Europeia, especialmente no que tange ao  Computer Fraud and Abuse Act (CFAA) e à Diretiva 2013/40/EU. Esse exame  permitirá identificar boas práticas internacionais que possam servir de referência para  o aprimoramento da legislação 

O método de raciocínio a ser utilizado será dialético e indutivo. O método  dialético permitirá o confronto entre o conteúdo normativo da legislação brasileira e os  desafios práticos enfrentados na sua aplicação, promovendo uma análise crítica e  reflexiva sobre as limitações e potencialidades do sistema jurídico. Já o método  indutivo será empregado na análise de casos concretos, decisões judiciais e dados  estatísticos, permitindo partir de situações específicas para construir generalizações  e conclusões mais amplas sobre a eficácia da legislação brasileira no combate aos  crimes cibernéticos. 

3 RESULTADOS 

Barreto e Silva (2022) apontam que esses crimes cibérneticos são  frequentemente praticados por meio de clonagem de WhatsApp, boletos falsos, sites  fraudulentos e golpes sentimentais. A lei no Brasil evoluiu para enfrentar esses  desafios. Inicialmente, o regulamento penal tratava genericamente de fraudes digitais.  A ascensão da Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, tipificou  o crime de invasão de dispositivos informáticos (Brasil, 2012).  

Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabeleceu princípios como a  neutralidade da rede, privacidade e liberdade de expressão. A Lei Geral de Proteção  de Dados (Lei nº 13.709/2018) buscou assegurar maior segurança da informação.  Mais recentemente, a Lei nº 14.155/2021 aumentou as penas para fraudes digitais e  crimes cometidos com uso de engenharia social. 

Apesar desses avanços, a descoberta de delitos digitais no Brasil enfrenta  diversos desafios. A dificuldade de rastreamento dos criminosos, devido ao anonimato  possibilitado pela internet, a falta de infraestrutura tecnológica e a insuficiente  capacitação das autoridades policiais tornam o combate a esses crimes um processo  complexo (Ferreira, 2024).  

Ademais, a coleta e manutenção de evidências digitais são dificultadas pela  ausência de um procedimento de custódia em cadeia adequada, o que impacta  diretamente a responsabilização criminal no âmbito penal dos infratores.

No cenário internacional, o tratado de Budapeste relacionado aos crimes  cometidos na internet, adotado pela Europa em 2011, estabelece regras para a  proteção e a precaução ao delito digital (Araújo, 2022). O Brasil promulgou a  convenção em 2021, buscando fortalecer a colaboração no âmbito global e aprimorar  os mecanismos de defesa voltados aos delitos praticados no ambiente digital.  Experiências consolidadas em nações como os Estados Unidos e membros da União  Europeia podem contribuir como importantes referências para o desenvolvimento de  estratégias mais eficazes no contexto brasileiro. 

A atuação das plataformas digitais na retenção e gestão das informações  digitais suscita debates sobre o equilíbrio entre o respeito à privacidade dos usuários  e a obrigação de colaborar com os órgãos competentes. A elevada taxa de  impunidade em infrações cometidas no meio virtual evidencia a urgência de revisar e  aprimorar o arcabouço jurídico penal, bem como de aperfeiçoar as estratégias de  investigação (Araújo, 2024). 

A pesquisa demonstrou que com o crescimento acelerado da tecnologia, o  Brasil tornou-se um dos países mais vulneráveis a ataques virtuais. Segundo dados  da Febraban (2023), o Brasil registrou mais de 103 bilhões de realizações de ataques  cibernéticos apenas no ano de 2022, um aumento de 16% em contrapartida ao ano  anterior, esses números colocam o país entre os mais atingidos por crimes digitais na  América Latina, evidenciando a urgência de análises críticas sobre a eficácia da  legislação e os mecanismos de investigação existentes. 

Dessa forma, o estudo também demonstrou que no âmbito da interne têm  impactado diretamente a vida de milhões de brasileiros, afetando suas finanças,  reputações, relações sociais e profissionais. À luz do propõe, Junior (2025) aponta  que os ataques cibernéticos cresceram exponencialmente durante esse período, com  destaque para ataques de força bruta contra o Remote Desktop Protocol (RDP). Além  disso, houve um crescimento de até 667% nos golpes utilizando e-mails falsos e de  300% nos crimes na internet em geral  

Além das vítimas individuais, empresas e instituições públicas sofrem com  ataques de ransomware, vazamentos de informações/dados e fraudes eletrônicas,  resultando em prejuízos milionários e riscos à integridade de informações sensíveis.  

Para Scalquette e Vanzolini (2022), os crimes digitais inauguram um novo  paradigma da criminalidade, onde o dano não se fixa ao âmbito patrimonial, mas se  estende ao emocional, psicológico e à confiança no ambiente digital.

Segundo estudo de Da Silva (2023), mais de 70% das investigações de  crimes digitais no Brasil não resultam em denúncia formal, principalmente pela  dificuldade de consecução de provas técnicas admissíveis judicialmente e pela  complexidade do rastreamento de autores que utilizam redes internacionais de  anonimato. 

Portanto, este estudo se dedicou à análise da eficácia do ordenamento  jurídico brasileiro no combate aos delitos realizados no ambiente digital, investigando  os desafios enfrentados na verificação desses delitos e as dificuldades na  responsabilização penal dos infratores.  

4. DISCUSSÃO 

A discussão desta pesquisa visa demonstrar que a tecnologia transformou  profundamente as estruturas de convivências, econômicas e culturais, tornando a  interação com plataformas digitais e dispositivos conectados parte essencial da vida  cotidiana. Segundo Castells (2018), vivemos em uma sociedade em rede, na qual as  interações sociais, comerciais e políticas são mediadas por tecnologias digitais que  reconfiguram o espaço público e privado.  

Com a amplificação da conectividade, os crimes informáticos passaram a se  multiplicar, explorando vulnerabilidades técnicas e comportamentais dos usuários. O  impacto da pandemia de COVID-19 foi um fator decisivo para esse aumento: o  isolamento social impulsionou o trabalho remoto, as compras online e as atividades  digitais, criando oportunidades para ataques virtuais (Junior, 2025). 

Entre as principais variedades de delitos digitais destacam-se as fraudes  bancárias, estelionato eletrônico, Intrusão em redes computacionais, apropriação de  dados sensíveis (ransomware), pedofilia infantil digital e o compartilhamento em  massa de fake news.  

Segundo Barreto e Silva (2022), as fraudes bancárias representam a forma  mais recorrente de delitos praticados no ambiente do ciberespaço no Brasil, com  prejuízos que ultrapassam 2,5 bilhões de reais por ano, envolvendo clonagem de  cartões, criação de sites falsos e golpes de engenharia social. O estelionato eletrônico,  por exemplo, tem se sofisticado com o uso de perfis falsos em redes sociais, golpes  de WhatsApp e phishing via e-mail. 

A violação de sistemas configura outra ameaça relevante, afetando tanto  pessoas físicas quanto entidades governamentais e do setor privado. Em 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e diversos ministérios brasileiros sofreram tentativas  de invasão hacker, o que reforçou os debates sobre a segurança da informação no  setor público (Brasil, 2020). Já a extorsão de dados (ransomware) tornou-se uma das  modalidades de delito mais lucrativas do mundo: segundo relatório da Sophos (2023),  66% das organizações globais foram afetadas por invasão de ransomware em 2022,  com pagamentos médios de resgate superiores a US$ 1 milhão. 

A pedofilia digital também preocupa autoridades nacionais e internacionais.  Ademais, conforme dados apontados pelo FBI (2022), os crimes de abuso sexual  infantil online aumentaram 47% nos Estados Unidos entre 2019 e 2021, fenômeno  semelhante ao observado no Brasil, onde a SaferNet Brasil registrou mais de 119 mil  denúncias de conteúdo relacionado à comercialização e abuso sexual infantil apenas  em 2022 (SaferNet, 2023). 

Então, a propagação de fake news se consolidou como uma das grandes  problemáticas do ciberespaço, afetando processos democráticos, saúde pública e  estabilidade social. Durante a pandemia, o Brasil foi um dos países com maior volume  de desinformação online, incluindo informações falsas sobre vacinas e tratamentos  (Lopes, 2021).  

Esse contexto apresenta que a expansão da tecnologia, embora traga  benefícios inegáveis, também expande o campo de atuação da criminalidade,  exigindo respostas jurídicas, políticas e sociais à altura dos desafios impostos pela  era digital. Assim, o presente tópico irá demonstrar  

4.1 O ordenamento jurídico sobre crimes cibernéticos 

Inicialmente, a legislação de 1940 abordava crimes digitais apenas de forma  indireta, através de tipificações genéricas como estelionato ou dano, sem contemplar  as novas condutas surgidas no âmbito da internet (Silva, 2021). Essa lacuna  legislativa tornou-se evidente com o aumento dos invasores cibernéticos, exigindo o  desenvolvimento de leis específicas  

O estabelecimento da Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina  Dieckmann, representou um marco importante na regulamentação dos delitos  realizados na internet no Brasil. Essa lei tipificou o crime de intrusão de dispositivos  informáticos, estabelecendo pena de detenção de três meses a um ano para quem invadir dispositivo alheio com visando a aquisição, modificação ou eliminação de  informações (Souza, 2022).  

Observe-se que a lei surgiu após a exposição de imagens proibidas e íntimas  da atriz Carolina Dieckmann, o que impulsionou o debate público sobre os cidadãos  sobre a exposição da privacidade digital. 

Posteriormente, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) ampliou a  regulamentação do ambiente digital ao estabelecer os aspectos legais relativos às  funções e direitos de quem utiliza e oferece serviços digitais no território brasileiro.  Essa legislação consagrou princípios fundamentais como a imparcialidade do tráfego  na internet, a salvaguarda da privacidade e o direito à liberdade de manifestação  online sendo considerada um incremento na governança da internet no país  (Hogemann, 2025).  

Infere-se que o Marco Civil da Internet trouxe maior perceptibilidade às  responsabilidades das plataformas digitais e veio fortalecer a missão do usuário como  titular de direitos no ciberespaço. 

Outro avanço legislativo relevante foi a difusão da Lei Geral de Proteção de  Dados (LGPD Lei nº 13.709/2018), que criou um marco regulatório para o cuidado  com os dados íntimos de cada pessoa no Brasil. Essa lei estabeleceu princípios e  requisitos para a coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de dados, impondo  às organizações o ônus de garantir a segurança da informação e a privacidade dos  titulares (Reis, 2024).  

A LGPD foi influenciada pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados da  União Europeia (GDPR), sendo um passo cogente para o alinhamento do Brasil às  práticas globais de proteger os dados. 

Mais recentemente, a Lei nº 14.155/2021 veio para endurecer as penas  aplicadas a crimes digitais, especialmente aqueles cometidos com o uso de  engenharia social, como golpes eletrônicos e fraudes bancárias praticadas por meio  de phishing ou clonagem de aplicativos de mensagens. Essa lei alterou dispositivos  do Código Penal e do Código de Processo Penal, aumentando as penas para crimes  cibernéticos e tornando mais rigoroso o combate a fraudes digitais (Almeida, 2022).  

Assim, a nova legislação conjetura a importância de adaptar a norma penal  às novas configurações de crime estimuladas pela sofisticação tecnológica e pelo  crescimento das práticas fraudulentas no ciberespaço.

Dessa forma, identifica-se que a regulamentação dos delitos realizados na  internet no Brasil passou por um refinamento de evolução normativa, respondendo às  demandas sociais e tecnológicas que emergiram com o acesso da internet e dos  dispositivos digitais. Ademais, ainda há desafios significativos na aplicação prática  dessas leis, notadamente no que se refere à investigação, à coleta de provas no  ambiente da internet e à responsabilização penal dos infratores. 

4.2 Os desafios da investigação de crimes cibernéticos no Brasil

A apuração de delitos digitais no território brasileiro enfrenta diversos  obstáculos que comprometem a eficácia da persecução penal e aumentam os índices  de impunidade. Um dos fatores centrais relacionado aos desafios é a dificuldade de  rastreamento dos criminosos em função do anonimato proporcionado pela internet.  Para tanto, destaca Lopes (2021), a internet oferece aos criminosos a maneira  de ocultar sua identidade real por meio de proxies, redes privadas virtuais (VPN) e o  uso de softwares de navegação anônima, dificultando a identificação da autoria e a  coleta de provas digitais. Essa dificuldade é potencializada pelo uso de tecnologias de  criptografia e de plataformas hospedadas fora do território nacional, tornando o  processo investigativo lento e limitado. 

Outro desafio relevante refere-se à necessidade de aprimoramento da  cooperação entre órgãos nacionais e internacionais no combate aos crimes digitais.  Dada a natureza transnacional da criminalidade cibernética, muitos delitos envolvem  infraestruturas e atores localizados em diferentes países, o que demanda a utilização  de instrumentos de cooperação jurídica internacional.  

Para Ferreira (2020), a ausência de mecanismos céleres de cooperação entre  autoridades nacionais e estrangeiras dificulta o acesso a informações fundamentais  para a investigação, como registros de conexões e conteúdos hospedados em  servidores estrangeiros. A ratificação da Convenção de Budapeste pelo Brasil  representa um avanço nesse sentido, mas ainda há entraves burocráticos e jurídicos  que impactam a efetividade da colaboração no âmbito global dos países. 

Convém destacar, ainda, que a falta de capacitação técnica e de infraestrutura  adequada das autoridades policiais brasileiras configura outro obstáculo significativo.  Souza e Lima (2022), advém a apresentar que muitos órgãos de segurança  pública carecem de equipamentos atualizados, softwares forenses especializados e  servidores qualificados para a análise de delitos digitais. A ausência de núcleos especializados em cibercrime em diversas unidades da federação contribui para a  morosidade e a baixa qualidade das investigações.  

Diante desse panorama, observa-se que os desafios da investigação de  crimes cibernéticos no Brasil não se restringem apenas aos aspectos tecnológicos,  mas também envolvem questões estruturais, institucionais e jurídicas, exigindo uma  abordagem integrada e o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao  enfrentamento da criminalidade digital. 

4.3 A responsabilização penal e os desafios na aplicação da legislação 

A atribuição de responsabilidade criminal em casos de crimes realizados na  internet no país enfrenta obstáculos significativos, que vão desde a tipificação das  condutas até a obtenção de provas digitalmente admissíveis no processo penal.  

Apesar de avanços legislativos, como o estabelecimento da Lei nº  12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que incluiu o artigo 154-A no Código Penal,  tipificando o crime de invasão de dispositivo informático, ainda persiste uma lacuna  na adaptação da legislação penal às novas modalidades de criminalidade digital.  

O artigo 154-A estabelece pena de detenção de três meses a um ano e multa  para quem “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de  computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança” (Brasil,  2012). Contudo, segundo Mirabete (2019), a redação do artigo limita-se ao acesso  indevido, sem abranger todas as nuances das invasões modernas, o que gera  dificuldades interpretativas e lacunas normativas. 

Além disso, a aplicação prática das leis encontra entraves na obtenção de  provas digitais, dada a volatilidade e fragilidade desses elementos no meio eletrônico.  Como observa Greco (2022), as provas digitais demandam cuidados redobrados  quanto à sua preservação, autenticidade e cadeia de custódia, sob pena de serem  consideradas ilícitas ou ineficazes no processo penal. Essa preocupação está prevista  no artigo 158-A do Código de Processo Penal, que trata da cadeia de custódia da  prova, obrigando o Estado a documentar todas as etapas de coleta, guarda e análise  para garantir sua integridade (Brasil, 2019). 

Outro desafio relevante está na atuação das plataformas digitais na  preservação e fornecimento de dados para investigações criminais. Embora o Marco  Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu artigo 10, assegure o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações, também impõe aos provedores o  dever de fornecer logs de conexão acessados com mandado judicial. Entretanto, segundo Paiva (2021), na prática, há resistência das plataformas  estrangeiras em atender às ordens judiciais brasileiras, especialmente quando  sediadas em países com legislações de proteção de dados mais restritivas, como os  Estados Unidos. Essa resistência compromete a obtenção de elementos  indispensáveis para a responsabilização judicial. 

Ainda se verifica uma impunidade elevada nos crimes cibernéticos, reflexo  das dificuldades investigativas, probatórias e da morosidade processual. Para  Bitencourt (2020), a norma penal enfrenta o desafio de conciliar a tutela eficaz dos  interesses protegidos pelo direito com o respeito às garantias constitucionais no  ambiente digital, exigindo um equilíbrio delicado entre liberdade e repressão. Nesse  sentido, deve haver prioridade de atualização legislativa e de inversões em estrutura  e capacitação técnica para viabilizar a efetividade da aplicação penal aos delitos feitos  através e na internet 

Diante desse cenário, torna-se evidente que a responsabilização penal no  contexto dos crimes digitais demanda não apenas dispositivos legais adequados, mas  também integração institucional, cooperação internacional e instrumental técnico  compatível com a complexidade da criminalidade contemporânea. 

4.4 Direito comparado e modelos internacionais 

A análise do direito comparado demonstra como diferentes países têm  adotado estratégias eficazes para combater golpes digitais, experiências  internacionais oferecem importantes insumos valiosos para a definição de políticas  públicas e marcos regulatórios mais eficazes no enfrentamento da criminalidade  digital. 

Nesse contexto, destaca-se o tratado de Budapeste sobre o Cibercrime,  adotada pela Europa em 2001, como o principal tratado internacional voltado à  harmonização legislativa e à promoção da colaboração de países emergentes para  repressão de delitos realizados dentro do campo da internet ao que se designa  ciberespaço (Ferreira, 2020). Essa convenção estabelece padrões mínimos de  tipificação penal, procedimentos processuais e mecanismos de intercâmbio de auxílio  entre as nações integrantes do acordo (Conselho da Europa, 2023). 

No Brasil, após anos de discussões, fortaleceu os acordos e deixou em  designo a Convenção de Budapeste em 2021, através do Decreto nº 10.222/2021,  buscando fortalecer sua atuação internacional no enfrentamento ao cibercrime e  facilitar a troca de informações (Brasil, 2021). Conforme aponta Hogemann (2024), a  adesão brasileira ao tratado representa um avanço institucional significativo, mas sua  efetividade dependerá da integração entre as instituições de caráter investigativo,  judiciário e colaboração no cenário mundial. 

Nos EUA, as estratégias para enfrentar delitos digitais são fortemente  baseados no Computer Fraud and Abuse Act (CFAA), promulgado em 1986 e  reformado diversas vezes, que criminaliza acessos não autorizados a sistemas  informatizados, fraudes eletrônicas, disseminação de malware, entre outras condutas  ilícitas no ambiente digital (United States Department of Justice, 2023). Segundo  Clarke (2019), o modelo norte-americano passa a privilegiar a repressão penal por  meio de penas mais austeras e mecanismos investigativos amplos, incluindo captura  de comunicações digitais autorizada por determinação judicial 

No contexto europeu, a Diretiva 2013/40/EU trata dos atos ilícitos contra  sistemas informático, harmonizou a legislação dos Estados-membros ao tipificar  crimes como acesso ilegal a sistemas, interferência ilícita em dados e uso de  ferramentas para cometer crimes cibernéticos. Além disso, a União Europeia  implementou o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), que não apenas  protege os direitos dos titulares de dados pessoais, mas também prevê sanções  administrativas e penais contra o uso indevido de informações pessoais (European  Commission, 2023). Para Hogemann (2024), o modelo europeu busca um equilíbrio  entre proteção de dados, liberdade individual e repressão penal, evitando excessos  punitivos sem renunciar à segurança cibernética. 

O direito comparado evidencia, portanto, que o enfrentamento da  criminalidade cibernética demanda não apenas normas penais adequadas, mas  também instrumentos efetivos de cooperação internacional, capacidade técnica  investigativa e estratégias integradas entre os países. Ademais, a eficácia da  repressão ao cibercrime depende da articulação entre os ordenamentos jurídicos  nacionais e dos acordos multilaterais apropriados para superar os desafios impostos  pela transnacionalidade das infrações. 

4.5 Decisões de nossos tribunais  

A seguir, será apresentada uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais  (TJ-MG), que exemplifica a aplicação prática das normas relacionadas à pornografia  infantil no ambiente digital, bem como os critérios utilizados pelos tribunais para a  apreciação da autoria e da materialidade do delito. 

EMENTA APELAÇÃO – PORNOGRAFIA INFANTIL (ARTS. 240 E 241-B, DO ECA) – RELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR  CRIMES CIBERNÉTICOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE  DISPONIBILIZAÇÃO OU COMPARTILHAMENTO DAS IMAGENS – PRELIMINAR – PROVA ILÍCITA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE  DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – CRIME  PERMANENTE – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA  E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. – Será  da competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes  cibernéticos, consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico  envolvendo criança ou adolescente, apenas quando esses forem praticados  por meio da rede mundial de computadores – Nos crimes permanentes não  há necessidade de mandado de busca e apreensão quando houver flagrante,  conforme disposição do artigo 5º inciso XI da Constituição Federal – Restando  comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 240  e 241-B, do ECA, por meio de prova pericial, corroborada pelo depoimento  de testemunhas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. (TJ-MG – APR: 10027140000624001 Betim, Relator: Agostinho Gomes de  Azevedo, Data de Julgamento: 19/12/2018, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA  CRIMINAL, Data de Publicação: 23/01/2019) 

A decisão evidencia alguns pontos centrais na aplicação da legislação  brasileira sobre crimes cibernéticos e pornografia infantil. Primeiramente, o Tribunal  esclarece que a competência da Justiça Federal para julgar tais delitos depende do  envolvimento da rede mundial de computadores, reforçando que a mera posse ou  armazenamento de material não necessariamente desloca a competência para a  esfera federal. Além disso, a corte confirma que, em crimes permanentes, como os  previstos no ECA, a exigência de mandado de busca e apreensão é mitigada em  situações de flagrante, em consonância com o artigo 5º, XI, da Constituição Federal da justiça nos crimes cibernéticos. 

Dessa forma, segue a seguinte jurisprudência que aborda a dificuldade de  identificação do autor em crimes cibernéticos contra o patrimônio: 

EMENTA 
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO  MEDIANTE FRAUDE. CRIME CIBERNÉTICO. INSUFICIÊNCIA  PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Em que pese comprovação da materialidade  do delito, a autoria restou duvidosa, uma vez que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para demonstrá-la com a certeza necessária para  embasar um juízo condenatório. Em se tratando de crime através do uso da  internet, poderia o órgão ministerial diligenciar no sentido de identificar e  rastrear o IP de conexão do agente e, a partir daí, identificar o usuário. Não  basta que se identifique tão somente o titular da conta bancária destinatária.  Ressalto que a inversão do ônus da prova não encontra lugar no processo penal. É do Ministério Público a obrigação de trazer subsídios comprobatórios  da materialidade e da autoria do fato denunciado. No caso dos autos, a prova  colhida após a instauração do contraditório não derruiu a dúvida que favorece  ao acusado no processo penal. Não sendo possível a condenação com base  apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado, com  fundamento no art. 386, VII, do CPP. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS – ACR: 70058702630 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de  Julgamento: 20/08/2015, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação:  28/08/2015) (Brasil, 2015). 

Nesta decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destaca os desafios  específicos de crimes cibernéticos contra o patrimônio, sobretudo quando há  insuficiência de provas para vincular o delito a um autor específico. Apesar de  comprovada a materialidade, a ausência de elementos que identifiquem o usuário real  da conta bancária levou à absolvição do acusado.  

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Portanto, este trabalho buscou analisar a eficácia do ordenamento jurídico  brasileiro no combate aos crimes cometidos no ambiente digital, com foco nas  dificuldades enfrentadas na investigação e na responsabilização penal dos infratores.  O estudo objetivou compreender de que forma a legislação vigente, incluindo o Marco  Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, tem sido aplicada frente às  inovações tecnológicas, bem como identificar os obstáculos que ainda comprometem  a efetividade da atuação estatal. A pesquisa também considerou aspectos  internacionais, evidenciando a necessidade de cooperação global no enfrentamento  de delitos cibernéticos que ultrapassam fronteiras. 

A discussão foi organizada em capítulos que permitiram apresentar diferentes  perspectivas sobre o tema. Inicialmente, abordou-se o ordenamento jurídico  relacionado aos crimes cibernéticos, destacando os avanços normativos e as lacunas  ainda existentes. Em seguida, foram analisados os desafios enfrentados nas  investigações, evidenciando a complexidade da coleta de provas digitais, o  rastreamento de IPs, a necessidade de perícia técnica especializada e a dificuldade  de articulação entre órgãos nacionais e internacionais. 

Outro ponto abordado foi a responsabilidade penal e os desafios na aplicação  da legislação, ressaltando que a condenação depende da comprovação segura da  autoria e da materialidade, e que princípios constitucionais, como o in dubio pro reo,  orientam a atuação judicial.  

A pesquisa também considerou parâmetros internacionais, demonstrando que  tratados e práticas de outros países podem servir de referência para aprimorar a  legislação e as políticas de prevenção e repressão a crimes cibernéticos. Por fim,  foram analisadas decisões de tribunais brasileiros, que evidenciam a aplicação prática  da legislação, mostrando tanto a importância da perícia digital quanto as limitações  enfrentadas pelo Judiciário diante da complexidade tecnológica e da insuficiência de  provas em alguns casos. 

O estudo demonstrou que, embora a legislação brasileira tenha avançado  significativamente, a tecnologia evolui em ritmo acelerado, transformando estruturas  econômicas, sociais e culturais e gerando novos desafios, como a pedofilia digital, a  disseminação de fake news e outros delitos que preocupam autoridades nacionais e  internacionais. 

A pesquisa evidenciou que o combate eficaz aos crimes cibernéticos depende  não apenas de normas claras, mas também de estratégias multidisciplinares,  capacitação técnica contínua, investimentos em tecnologia e cooperação entre órgãos  nacionais e internacionais.  

Assim, conclui-se que este trabalho contribuiu para compreender melhor as  limitações e potencialidades do ordenamento jurídico frente à sociedade digital,  oferecendo subsídios para futuras ações que promovam a prevenção, investigação e  responsabilização de delitos digitais, reafirmando a importância de um sistema jurídico  adaptado à realidade tecnológica contemporânea. 

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1Acadêmica de Direito. Email rafi_nha_roc@hotmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens, como  requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025. 
2Acadêmica de Direito. Email costarodriguesvanessa@gmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens,  como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
3Professora Orientadora. Professora Doutora do curso de Direito. E-mail:  vera.aguiar@gruposapiens.com.br.