ACCIDENT AID IN BRAZIL: A STUDY OF ITS LEGISLATIVE EVOLUTION AND EFFECTIVENESS IN SOCIAL PROTECTION
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202506110922
João Pedro Almeida Vale Lara1
Richard Gabriel dos Santos2
RESUMO
Este trabalho analisa o auxílio-acidente como instrumento de proteção social no sistema previdenciário brasileiro. Previsto na Lei nº 8.213/1991, o benefício visa indenizar o segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, apresenta redução permanente da capacidade laborativa. De natureza indenizatória, o auxílio-acidente ocupa posição relevante na rede de seguridade social delineada pela Constituição Federal de 1988, ao buscar assegurar condições mínimas de subsistência ao trabalhador parcialmente incapacitado. O estudo aborda a evolução legislativa, os critérios legais para concessão, as principais controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, além dos impactos provocados pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019). Destaca-se também a atuação do Poder Judiciário na efetivação desse direito social. A pesquisa, com abordagem teórico-prática, visa contribuir para a reflexão crítica sobre a eficácia do auxílio-acidente na promoção da dignidade da pessoa humana e na concretização dos direitos fundamentais sociais no Brasil.
Palavras-chaves: Auxílio-acidente. Previdência Social. Direito do Trabalho. Reforma da Previdência. Direitos Sociais.
ABSTRACT
This paper analyzes the auxílio-acidente (accident allowance) as a social protection instrument within the Brazilian social security system. Provided for in Law No. 8,213/1991, the benefit aims to compensate insured individuals who, after suffering an accident of any nature, experience a permanent reduction in their work capacity. As an indemnity benefit, the auxílio-acidente holds a significant role in the social security network outlined by the 1988 Federal Constitution, by seeking to ensure minimum subsistence conditions for partially incapacitated workers. This study addresses the legislative evolution, legal criteria for granting the benefit, main doctrinal and jurisprudential controversies, as well as the impacts brought by the Social Security Reform (Constitutional Amendment No. 103/2019). The role of the Judiciary in ensuring the enforcement of this social right is also highlighted. The research, which adopts a theoretical and practical approach, aims to contribute to the critical reflection on the effectiveness of the auxílio-acidente in promoting human dignity and realizing fundamental social rights in contemporary Brazil.
Keywords: Accident allowance. Social Security. Labor Law. Pension Reform. Social Rights.
1. INTRODUÇÃO
A Seguridade Social, prevista no artigo 194 da Constituição Federal brasileira, constitui um dos mais relevantes instrumentos de proteção à dignidade da pessoa humana ao assegurar a cobertura de riscos sociais que possam comprometer a subsistência do indivíduo e de sua família. Nesse contexto, o auxílio-acidente surge como um benefício de fundamental importância, destinado a indenizar o segurado que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, sofre redução permanente de sua capacidade de exercer seu trabalho. (BRASIL 1988.)
Instituído inicialmente como medida de proteção complementar a incapacidade parcial do trabalhador, o auxílio-acidente reflete o compromisso do Estado de assegurar condições mínimas de sobrevivência e manutenção da atividade econômica, ainda que tenha limitações funcionais. Sua natureza jurídica indenizatória, a distinção entre incapacidade parcial e total e a relação com outros benefícios previdenciários dão ao instituto uma complexidade que exige análise aprofundada, especialmente diante das constantes alterações legislativas e do entendimento jurisprudencial em evolução. (CASTRO, 2023.)
A legislação brasileira, notadamente a Lei nº 8.213/1991, ao disciplinar o benefício, impõe requisitos objetivos para sua concessão, como a demonstração do acidente, o nexo causal com a atividade laboral e a redução permanente da capacidade laborativa. Contudo, a interpretação restritiva frequentemente adotada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as dificuldades enfrentadas pelo segurado na comprovação da incapacidade parcial vêm gerando intenso debate doutrinário e elevado número de demandas judiciais. (MARTINS, 2023.)
Acrescente-se ainda que a Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada Reforma da Previdência, trouxe novos desafios ao Direito Previdenciário, inclusive no que se diz a vedação do acúmulo de benefícios e a redefinição de critérios para a concessão das indenizações. Tais mudanças reforçam a necessidade de uma análise crítica e atualizada sobre a efetividade do auxílio-acidente como instrumento de proteção social. (DELFINO, 2021)
Diante desse panorama, esse trabalho se propõe a examinar a origem, a natureza jurídica, a evolução legislativa e as principais controvérsias relacionadas ao auxílio-acidente no Brasil. Além disso, busca-se avaliar o papel do Poder Judiciário na garantia do direito ao benefício e a efetividade do auxílio-acidente na concretização dos direitos fundamentais sociais previstos na Constituição Federal.
A relevância do tema justifica-se pela importância de se compreender como o sistema previdenciário responde às necessidades dos segurados que, mesmo aptos para o exercício de atividade laboral, encontram-se em situação de vulnerabilidade em razão de limitações funcionais. Trata-se, portanto, de contribuição para a reflexão crítica sobre o alcance e a eficácia da proteção social no Brasil contemporâneo.
2. AUXÍLIO ACIDENTE NO MUNDO
O auxílio por acidente é uma modalidade de benefício previdenciário presente em diversos sistemas de seguridade social ao redor do mundo. Sua função primeiramente é cuidar dos trabalhadores que, em caso de acidente de trabalho ou no caminho para ele, sofreram redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Trata-se de uma resposta do Estado à necessidade de proteção social diante das vulnerabilidades do trabalhador em ambientes de risco, seja no trabalho ou no seu veículo. (GIÂCOMO, 2020.)
Países com sistemas de seguridade social mais desenvolvidos, como Alemanha, França e Canadá, possuem estruturas consolidadas para a concessão de benefícios em caso de acidente, com destaque para a integração entre os serviços de saúde, trabalho e previdência. Nesses países há também uma forte atuação na prevenção de acidentes e na reintegração do acidentado ao mercado de trabalho, por meio de programas de reabilitação profissional e incentivos à adaptação de funções. ( OIT, 2022).
No caso dos Estados Unidos, por exemplo, o sistema de compensação dos trabalhadores é guiado por legislações estaduais e oferece uma cobertura ampla em situações de acidentes de trabalho, inclusive com indenizações financeiras significativas. O foco é menos na reabilitação e mais na compensação direta pelos danos sofridos, o que se distingue do modelo brasileiro. (BURTON, 2003.)
2.1 AUXÍLIO ACIDENTE NO BRASIL
No Brasil, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, previsto na Lei nº 8.213/1991, sendo concedido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. O benefício é pago mensalmente até a aposentadoria do segurado. (BRASIL, 1991)
A legislação brasileira estabelece alguns requisitos para sua concessão, sendo eles, a condição de segurado, a ocorrência de acidente, a redução permanente da capacidade laboral, e o nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional. O valor do auxílio corresponde a 50% do salário de benefício, sem direito ao 13º salário ou ao acréscimo de pensão por morte. (BRASIL, 1991.)
Apesar da previsão legal, o acesso ao benefício no Brasil enfrenta muita burocracia, como as perícias médicas muitas vezes superficiais e dificuldade de comprovação da causa do acidente e dos danos causados por ele. Além disso, a jurisprudência do STJ tem reafirmado que não se exige redução da capacidade laboral para toda e qualquer atividade, bastando a redução da capacidade para a atividade habitual do segurado. (BRASIL, 2019)
2.2 AUXÍLIO ACIDENTE EM DIVINÓPOLIS-MG
Em Divinópolis-MG, a realidade do auxílio-acidente reflete o cenário nacional, mas com sua particularidade local. A cidade, polo regional com considerável atividade industrial e de prestação de serviços, registra frequentes casos de acidentes de trabalho, especialmente nos setores metalúrgico e da construção civil. (PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, 2023.)
O acesso ao auxílio-acidente pelos trabalhadores divinopolitanos é intermediado principalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que mantém agência local. Há relatos de dificuldade na obtenção de perícias detalhadas e reconhecimento de nexo causal, além de demora na análise dos pedidos. Em contrapartida, ações judiciais têm se mostrado uma via eficaz para o reconhecimento de direitos negados administrativamente. (BRASIL, 2022.)
Dados do Ministério do Trabalho e Emprego indicam que, nos últimos anos, houve crescimento no número de Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) na região, o que pode refletir maior conscientização dos trabalhadores ou, alternativamente, um aumento real de acidentes. A Defensoria Pública, que é uma maneira gratuita da população buscar ajuda jurídica, e sindicatos locais têm desempenhado papel importante na orientação e defesa dos acidentados que buscam o benefício na cidade de Divinópolis. (PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, 2024)
3. AUXÍLIO ACIDENTE – CONTEXTO HISTÓRICO NO BRASIL
A origem do auxílio-acidente no Brasil está relacionada ao desenvolvimento da proteção social trabalhista e previdenciária ao longo do século XX. Inicialmente, a assistência ao trabalhador acidentado era precária e limitada a indenizações esporádicas previstas no Código Civil de 1916. Com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, passou-se a reconhecer com mais clareza os direitos do trabalhador vitimado por acidentes laborais. (CASTRO, 2008)
No entanto, foi com a Constituição Federal de 1988 que a segurança social brasileira passou por uma reformulação ampla, elevando a proteção previdenciária a um patamar constitucional. O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu que a Previdência Social deve assegurar cobertura dos eventos de acidente, doença, invalidez, idade avançada e outros riscos sociais, abrindo espaço normativo para o auxílio-acidente como benefício autônomo.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (BRASIL, 1988)
Em 1991, com a promulgação da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente foi regulamentado de forma mais específica, sendo inicialmente mais amplo em seu alcance. Ao longo dos anos, diversas alterações legislativas e interpretações jurisprudenciais moldaram os critérios para concessão e manutenção do benefício, ora ampliando, ora restringindo os direitos dos segurados. (BRASIL, 1988)
Sendo assim, uma previsão genérica para uma ferramenta jurídica mais consolidada, embora ainda marcada por controvérsias interpretativas, dificuldades de acesso e lacunas na efetividade prática. (MARTINS, 2020.)
3.1 AUXÍLIO-ACIDENTE: UM PROBLEMA RECENTE
Apesar de sua existência formal há décadas, o auxílio-acidente tem ganhado contornos mais problemáticos nos últimos anos, em razão de três fatores principais: o aumento do número de acidentes, o endurecimento dos critérios periciais e a crise fiscal da Previdência Social. (CAMPOS FILHO, 2021)
Primeiramente, dados recentes da Previdência revelam uma elevação significativa no número de trabalhadores afastados por motivos relacionados a acidentes ou doenças ocupacionais. O crescimento das atividades informais e precárias, aliado à fragilidade das políticas de prevenção, contribui para o agravamento da situação. (CAMPOS FILHO, 2021)
Em segundo lugar, há uma tendência de restrição por parte do INSS na concessão do benefício, mesmo em casos com laudos médicos bem elaborados e bem desenvolvidos. As perícias realizadas por médicos não especialistas na área da sequela apresentada muitas vezes desconsideram aspectos fundamentais, levando ao indeferimento de pedidos legítimos. ( CAMPOS FILHO, 2021)
Por fim, a situação fiscal da Previdência Social tem gerado pressões políticas e administrativas para contenção de despesas, o que se reflete em cortes e maior rigor na concessão de benefícios como o auxílio-acidente. Isso acarreta, na prática, uma violação ao direito social do trabalhador acidentado, que se vê compelido a buscar amparo judicial para garantir o benefício. (CAMPOS FILHO, 2021)
A gravidade do problema se mostra, portanto, não apenas na estatística, mas na vivência do trabalhador que, lesionado e limitado, não encontra no sistema previdenciário a proteção que a legislação promete assegurar.
4. AUXÍLIO ACIDENTE: PROBLEMA GRAVE
O auxílio-acidente representa uma política pública essencial à proteção do trabalhador brasileiro, mas sua operacionalização tem enfrentado sérios obstáculos que tornam a efetividade do direito uma verdadeira batalha para os segurados. Entre os principais problemas estão: a falta de clareza nos critérios técnicos aplicados pelas perícias médicas do INSS, o desconhecimento dos trabalhadores sobre seus próprios direitos e a ausência de uniformidade nos julgados judiciais (FREITAS, 2018)
Esse cenário configura um entrave não apenas jurídico, mas também social, econômico e psicológico. O trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas permanentes, mesmo que parciais, vê-se com sua capacidade produtiva reduzida, muitas vezes tendo dificuldades para reinserção no mercado ou para manter seu padrão de vida. O auxílio-acidente, nesse contexto, surge como uma compensação mínima, que, quando negada, aprofunda a situação de vulnerabilidade (FREITAS, 2018).
Além disso, o processo de solicitação e concessão do benefício pode durar meses, o que fragiliza ainda mais a posição do trabalhador, especialmente quando não possui meios alternativos de subsistência. Há também uma preocupante desinformação: muitos acidentados sequer sabem que têm direito ao benefício, ou desistem diante da burocracia e da demora. (SILVA, 2022)
A ausência de políticas públicas efetivas de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional agrava esse quadro. Enquanto o foco da atuação estatal permanece na contenção de despesas, os trabalhadores lesionados enfrentam barreiras crescentes para acessar um benefício que, por sua natureza indenizatória, deveria ser de simples e célere concessão. (SILVA, 2022.)
4.1 AUXÍLIO ACIDENTE: DIREITO DO ACIDENTADO
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da seguridade social, reconhece expressamente a proteção ao trabalhador em situação de incapacidade laboral, ainda que parcial. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que determina:
Art 86. auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (BRASIL, 1991)
Trata-se, portanto, de um direito social, vinculado à dignidade da pessoa humana e à função protetiva da Previdência Social. Ao negar ou dificultar o acesso ao benefício, o Estado infringe não apenas a lei infraconstitucional, mas também os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
A jurisprudência tem sido um importante instrumento na garantia desse direito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é necessário que o trabalhador fique incapacitado para toda e qualquer atividade, bastando que haja redução da capacidade para a atividade habitual. Ademais, não se exige que a sequela decorra de acidente estritamente laboral — basta que haja nexo com o acidente de qualquer natureza.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA. 1. O auxílio-acidente é uma indenização que se destina ao segurado empregado, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2 . Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 461), para concessão do auxílio-acidente exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente laboral, que implique redução da capacidade para o ofício habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão . 3. No caso em tela, constatado no laudo pericial a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o segurado faz jus ao benefício do auxílio-acidente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5298138-39 .2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GOIÁS, 2021)
O acidentado, portanto, não precisa provar que não pode mais exercer qualquer trabalho, mas sim que sua capacidade foi reduzida em razão de sequelas permanentes. Essa interpretação é essencial para garantir efetividade ao direito e deve ser disseminada entre operadores do direito e profissionais da saúde que atuam nas perícias (BRASIL, 2018).
4.2 AUXÍLIO ACIDENTE: SOLUÇÕES
A complexidade e a gravidade dos problemas relacionados ao auxílio-acidente no Brasil demandam a implementação de medidas integradas que envolvam mudanças legislativas, administrativas e judiciais. É fundamental capacitar os peritos do INSS para que possuam conhecimentos técnicos específicos sobre as lesões dos segurados, já que perícias inadequadas não só geram injustiças, mas também sobrecarregam o sistema judiciário. (SANTOS, 2021)
Além disso, a realização de campanhas de conscientização é imprescindível, pois muitos trabalhadores desconhecem seus direitos em relação ao benefício. Essas campanhas são especialmente necessárias em regiões com maior concentração de atividades industriais e de risco. Outro ponto importante é o fortalecimento da Defensoria Pública e dos sindicatos, que têm papel crucial na orientação dos trabalhadores acidentados e no ajuizamento de ações para assegurar seus direitos. (BARBOSA, 2022)
A legislação vigente também precisa ser revista, especialmente no que diz respeito à exclusão de certos segurados, como os contribuintes individuais, da possibilidade de receber o auxílio-acidente, visto que tal exclusão pode contrariar o princípio da universalidade da proteção social.
Por fim, a melhoria do processo administrativo, por meio da automatização, redução dos prazos e adoção de pareceres técnicos padronizados, pode contribuir para tornar a concessão do benefício mais justa e eficiente. (BARBOSA, 2022)
A busca por essas soluções deve estar centrada na valorização do trabalhador e na efetividade dos direitos sociais, ressaltando que o auxílio-acidente não configura um favor estatal, mas um direito legalmente previsto e moralmente inegociável. (PEREIRA, 2023)
5. CONCLUSÃO
O auxílio-acidente no Brasil, embora amparado pela legislação e consagrado como um direito social, ainda enfrenta inúmeros obstáculos em sua efetiva concessão. A análise histórica e comparativa demonstra que, apesar de avanços normativos, o país ainda está distante de garantir uma proteção plena ao trabalhador que sofre redução permanente da capacidade laborativa.
As dificuldades começam no desconhecimento por parte dos trabalhadores sobre seus próprios direitos, passando pela burocracia e pela rigidez técnica nas perícias médicas do INSS, e culminando na necessidade de judicialização como último recurso para obtenção do benefício. Esses fatores revelam que o auxílio-acidente, na prática, não cumpre totalmente sua função indenizatória e de amparo ao acidentado.
A realidade local de Divinópolis-MG reflete esse cenário, mostrando que, mesmo em cidades com estrutura previdenciária minimamente estabelecida, os segurados enfrentam resistência administrativa e precisam recorrer ao Judiciário para obter seus direitos. A atuação de sindicatos, Defensoria Pública e advogados tem sido essencial para combater essas falhas e garantir justiça aos prejudicados.
Portanto, é urgente que sejam implementadas soluções que vão além do legislativo, como a capacitação técnica dos peritos, a conscientização da população trabalhadora e a simplificação dos trâmites administrativos. O Estado brasileiro deve assumir seu papel de agente protetor da dignidade do trabalhador, garantindo que o auxílio-acidente seja, de fato, um instrumento de compensação eficaz e acessível a todos que dele necessitam.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Una, campus Divinópolis, da rede Ânima Educação
E-mail: joaopedro.lara77@yahoo.com
2Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Una, campus Divinópolis, da rede Ânima Educação
E-mail: Richardsantosgabriel@gmail.com
Artigo apresentado como requisito parcial para conclusão do curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Una, campus Divinópolis, 2025. Orientadora Pauliana Maria Dias. Mestre em Direito Processual Civil. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Advogada