APLICABILIDADE DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL PARA OS FURTOS DE CABOS DE ENERGIA E TELEFONIA NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202506081413


Antônio Almeida Silva1
Jackson Alencar Kriiger (in memorian)2
Julio Cesar Rodrigues Ugalde3


RESUMO

O presente artigo analisa a aplicabilidade do artigo 155 do Código Penal no combate aos furtos de cabos de energia e telefonia no Brasil, com foco nos impactos econômicos, sociais e na segurança pública. A pesquisa evidencia que, apesar da frequente aplicação do princípio da insignificância, essa prática criminosa compromete a infraestrutura essencial e gera prejuízos expressivos para a coletividade. A partir da análise de jurisprudências do STF e STJ, identifica-se uma tendência de maior rigor punitivo nesses casos, ainda que haja decisões conflitantes. O artigo também discute modelos legislativos estrangeiros e apresenta propostas para o aprimoramento da legislação brasileira, incluindo o Projeto de Lei nº 2.459/2022, que prevê o aumento da pena para esse tipo de crime. Conclui-se que a resposta penal mais severa, aliada a políticas de fiscalização e monitoramento, pode reduzir a incidência dos furtos e garantir maior proteção à infraestrutura pública.

Palavras chaves: Furto de cabos; artigo 155 do Código Penal; princípio da insignificância; impacto social; segurança pública.

ABSTRACT

This article analyzes the applicability of Article 155 of the Brazilian Penal Code in combating the theft of energy and telecommunication cables in Brazil, focusing on the economic, social, and public security impacts. The research highlights that, despite the frequent application of the principle of insignificance, this criminal practice compromises essential infrastructure and causes significant losses to society. Through the analysis of jurisprudence from the Federal Supreme Court (STF) and the Superior Court of Justice (STJ), a trend toward stricter punishment in such cases is identified, although conflicting decisions still exist. The article also discusses foreign legislative models and presents proposals for improving Brazilian legislation, including Bill No. 2,459/2022, which proposes increased penalties for this type of crime. It is concluded that a stricter penal response, combined with monitoring and enforcement policies, can reduce the incidence of thefts and ensure greater protection for public infrastructure.

Keywords: Cable theft; Article 155 of the Brazilian Penal Code; principle of insignificance; social impact; public security.

1  INTRODUÇÃO

O furto de cabos de energia e telefonia tem se tornado uma prática criminosa recorrente no Brasil, gerando impactos expressivos na segurança pública, na economia e na continuidade de serviços essenciais. Essa modalidade de crime, motivada principalmente pelo valor de revenda de metais como o cobre, compromete o fornecimento de energia a hospitais, escolas, centros de saúde e sistemas de transporte urbano4.

Embora o artigo 155 do Código Penal tipifica o crime de furto, a aplicação do princípio da insignificância nesses casos tem gerado insegurança jurídica, uma vez que desconsidera os danos coletivos decorrentes da interrupção de serviços públicos5. A jurisprudência brasileira, em muitos casos, tem absolvido réus com base no valor irrisório do bem subtraído, sem considerar os efeitos agregados à coletividade6.

Além dos prejuízos operacionais e financeiros enfrentados por concessionárias e consumidores, há consequências indiretas, como o aumento da criminalidade em regiões afetadas por apagões e falhas em sistemas de comunicação e sinalização de trânsito7. Esses impactos reforçam a necessidade de repensar a interpretação do artigo 155 do Código Penal em furtos que envolvem infraestrutura essencial.

A problemática central deste estudo é, portanto: quais são as consequências da aplicação do artigo 155 do Código Penal, desconsiderando o princípio da insignificância, para a redução dos furtos de fios de energia no Brasil? A partir dessa questão, o trabalho tem como objetivo analisar a adequação da atual interpretação jurídica, propor uma abordagem mais rigorosa para a proteção da infraestrutura pública e discutir alternativas legislativas, como o Projeto de Lei nº 2.459/2022, que propõe o aumento da pena para esse tipo de crime8.

Este artigo está estruturado da seguinte forma: além desta introdução, a Seção 2 apresenta os materiais e métodos, descrevendo a abordagem utilizada na pesquisa, incluindo análise jurisprudencial e levantamento de dados estatísticos sobre furtos de cabos. A Seção 3 expõe os resultados, trazendo um panorama sobre a incidência do crime, seus impactos econômicos e sociais e os critérios utilizados pelo Judiciário para aplicação do princípio da insignificância. A Seção 4 discute as implicações jurídicas do tema, analisando a legislação vigente e as propostas de aprimoramento normativo. Por fim, na Seção 5, são apresentadas as considerações finais, destacando as principais conclusões da pesquisa e sugestões para o aperfeiçoamento da tutela penal contra os furtos de cabos de energia e telefonia.

2  MATERIAL E MÉTODOS

Esta pesquisa adota uma abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, com base em levantamento bibliográfico e documental, centrado na análise do furto de infraestrutura crítica sob a perspectiva do artigo 155 do Código Penal. O objetivo é compreender como o ordenamento jurídico brasileiro aplica o princípio da insignificância nesses casos, à luz da doutrina, jurisprudência e dados sociais e econômicos.

O método de raciocínio adotado é o dedutivo, partindo de teorias gerais do Direito Penal e princípios jurídicos para a análise de casos específicos que envolvem o furto de cabos de energia e telefonia9.

A coleta de dados foi realizada por meio da análise de documentos legais (Código Penal, projetos de lei, legislações estaduais), decisões judiciais (STF e STJ), e publicações técnico-científicas nacionais e internacionais sobre infraestrutura crítica e responsabilidade penal.

Foram consideradas como fontes principais de jurisprudência os repositórios digitais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de sites jurídicos como Jusbrasil e Conjur. A análise de conteúdo foi empregada como técnica interpretativa, permitindo a identificação de padrões argumentativos e posicionamentos divergentes nas decisões judiciais10.

A construção do referencial teórico baseou-se em autores clássicos e contemporâneos do Direito Penal, como Claus Roxin, Greco, Capez, Masson, Beccaria e Nilo Batista, e em dados estatísticos de fontes como a ANEEL, Conexis Brasil Digital, Jornal da USP e relatórios setoriais11.

3  DADOS ESTATÍSTICOS

Neste tópico, são apresentados os principais achados da pesquisa, evidenciando o impacto do furto de cabos de energia e telefonia no Brasil. O levantamento estatístico [JU1] revela o crescimento dessa prática criminosa e suas consequências para a infraestrutura essencial, destacando os prejuízos econômicos, as interrupções no fornecimento de serviços e os desafios enfrentados pelo setor de segurança pública. Além disso, a análise jurisprudencial demonstra como o princípio da insignificância tem sido aplicado nesses casos, gerando debates sobre sua adequação diante da relevância social do delito. Por fim, a comparação com legislações estrangeiras permite avaliar medidas alternativas que podem contribuir para um enfrentamento mais eficaz desse problema no contexto brasileiro.

A Figura 1, a seguir, apresenta a evolução semestral desses furtos nos anos de 2022 e 2023, com destaque para os estados mais afetados12.

Figura 1 – Volume de cabos de telecomunicações furtados ou roubados por semestre e por estado (2022–2023).

Fonte: Conexis – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, 2023.

No setor elétrico, segundo relatório da ANEEL, o número de interrupções no fornecimento causadas por furtos aumentou em 48,86% entre 2021 e 2022, afetando mais de 2 milhões de consumidores em todo o país13. O impacto não se restringe ao prejuízo financeiro: falhas em iluminação pública, semáforos e serviços hospitalares são frequentemente relatadas, afetando diretamente a segurança e o funcionamento da infraestrutura urbana14.

Em relação à jurisprudência, decisões do STF e STJ revelam divergências na aplicação do princípio da insignificância para esses crimes. Embora alguns julgados tenham absolvido réus com base no valor irrisório dos bens subtraídos15, outras decisões têm reconhecido que o dano à coletividade justifica a rejeição do princípio, especialmente quando há reincidência, lesão a serviços essenciais ou prejuízos coletivos16.

A análise legislativa demonstra que o Projeto de Lei nº 2.459/2022, em tramitação no Senado Federal, propõe o aumento da pena para o furto de cabos utilizados para prover serviços essenciais (energia, telefonia, internet, TV), além de dobrar a pena para a receptação desses materiais17. A proposta surge como uma resposta às dificuldades enfrentadas pelo sistema penal em tratar adequadamente essa forma de delito.

Esses resultados confirmam a insuficiência do atual tratamento jurídico diante da reincidência e dos impactos do crime. A carência de uma norma penal específica ou de um entendimento jurisprudencial consolidado favorece a impunidade e perpetuação da prática.

4  DISCUSSÃO

A interpretação jurídica do furto de cabos de energia e telefonia no Brasil ainda carece de um consenso sólido quanto à sua gravidade e às medidas punitivas adequadas. A aplicação do princípio da insignificância tem sido recorrente em decisões judiciais, especialmente quando o valor do material furtado é considerado baixo. No entanto, os impactos desse crime extrapolam a esfera patrimonial individual, afetando a infraestrutura essencial, a segurança pública e a prestação de serviços básicos à sociedade.

Nesta seção, discute-se a insuficiência da atual abordagem penal, considerando o efeito cumulativo desses furtos e os desafios enfrentados pelo sistema jurídico para lidar com sua recorrência. Também serão analisadas propostas de aprimoramento legislativo, buscando soluções que possam aumentar a eficácia da repressão e inibir a prática desse delito. A comparação com legislações estrangeiras reforça a necessidade de reformulação da resposta estatal, demonstrando que um tratamento penal mais rigoroso e medidas preventivas podem contribuir significativamente para a redução dessa modalidade criminosa.

4.1  A insuficiência da aplicação do princípio da insignificância

A aplicação do princípio da insignificância nos casos de furto de cabos de energia e telefonia tem gerado controvérsias no sistema jurídico brasileiro. Embora consolidado como instrumento para afastar a tipicidade penal de condutas de baixo impacto, sua aplicação indiscriminada ignora os danos sociais, coletivos e estruturais decorrentes desses crimes18.

Tradicionalmente, a jurisprudência reconhece a insignificância quando presentes os vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica19. Contudo, quando se trata de furto de infraestrutura essencial, como cabos de energia ou comunicação, a ofensa atinge diretamente a coletividade, não podendo ser reduzida à dimensão patrimonial individual20.

Em julgados mais recentes, nota-se um movimento de inflexão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.688.878/SP, entendeu pela inaplicabilidade do princípio ao reconhecer que o furto de fios de cobre, embora de valor modesto, resultou na interrupção do fornecimento de energia a uma unidade hospitalar21. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Habeas Corpus nº 217.755, apontou que, mesmo diante da pequena monta do bem, a conduta pode apresentar elevada reprovabilidade social22.

Apesar disso, persistem decisões que adotam o princípio com base apenas no critério objetivo do valor da res furtiva, desconsiderando o histórico de reincidência do agente e os efeitos difusos da conduta sobre serviços essenciais23. Essa falta de uniformidade contribui para a sensação de impunidade e reforça a prática reiterada do crime.

A divergência jurisprudencial sobre a aplicação do princípio da insignificância no furto de cabos tem gerado consequências práticas na punição desse crime. A Figura 2 ilustra a proporção de decisões que resultaram na absolvição dos réus em comparação com as condenações, evidenciando a necessidade de uma abordagem mais uniforme.

Figura 2 – Gráfico do Percentual de absolvições vs. condenações nos casos de furto de cabos.

Fonte: STJ, 2022; STF, 2022.

Os tribunais brasileiros têm adotado diferentes fundamentos para decidir sobre furtos de cabos de energia e telefonia. O Quadro 1 apresenta um comparativo entre os principais argumentos utilizados para a absolvição e a condenação desses crimes (STJ, 2022; STF, 2022).

Quadro 1 – Tabela de Argumentos Jurídicos dos Tribunais

Fonte: STJ, 2022; STF, 2022.

Nesse contexto, torna-se urgente reavaliar a aplicação do princípio da insignificância em delitos que afetam a infraestrutura essencial. Doutrinadores como Capez, Greco e Luiz Flávio Gomes defendem que o Direito Penal deve considerar não apenas o valor do bem, mas a sua função social e os efeitos da conduta sobre a coletividade24. A subtração de cabos que alimentam hospitais, delegacias ou semáforos não pode ser juridicamente tratada como irrelevante, sob pena de legitimar danos à ordem pública e ao bem-estar social.

4.2  O tratamento jurídico do furto de infraestrutura essencial no Brasil

O furto de cabos de energia e telefonia compromete o funcionamento de serviços essenciais e revela a fragilidade do sistema penal na proteção da infraestrutura crítica. Apesar de o artigo 155 do Código Penal prever pena para o furto simples, a jurisprudência tem oscilado entre punir e relativizar a conduta, especialmente quando se considera o princípio da insignificância. Essa dualidade compromete a segurança jurídica e a efetividade da resposta estatal.

O Brasil ainda não dispõe de legislação específica para crimes contra infraestrutura essencial. A depender do tribunal, furtos de fios que causam interrupções em hospitais, escolas ou no trânsito podem ser considerados irrelevantes penalmente, desde que o valor do material seja considerado “baixo”25. Essa interpretação reduz o bem jurídico tutelado ao aspecto econômico, ignorando seus desdobramentos coletivos e sociais.

Para autores como Capez, Greco e Prado, a proteção penal deve abranger os efeitos da conduta sobre a sociedade, sobretudo em casos de impacto coletivo26. Nilo Batista reforça que a insignificância não deve ser aplicada quando o bem jurídico ultrapassa o interesse individual e atinge o funcionamento de serviços essenciais27.

O Superior Tribunal de Justiça tem evoluído em alguns julgados, como no Recurso Especial nº 1.688.878/SP, onde afastou o princípio por entender que o furto de cabos causou a paralisação de um hospital28. Entretanto, a ausência de uma política legislativa clara mantém o sistema à mercê da interpretação caso a caso.

Em países como Alemanha, França, Reino Unido e Estados Unidos, há previsão normativa específica para a proteção de infraestrutura crítica, com penas mais severas e tratamento diferenciado29. Essa abordagem tem colaborado para a redução desses crimes e poderia inspirar soluções no ordenamento jurídico brasileiro.

Além do impacto social, há repercussões econômicas e ambientais. Os custos com reposição, segurança e perdas de produção são repassados ao consumidor30. A necessidade constante de extração de metais para substituir os cabos furtados também gera danos ambientais31. O combate a esses crimes exige, portanto, uma atuação penal eficaz, mas também ações legislativas, administrativas e ambientais coordenadas.

Em vista disso, é imperativo que o Direito Penal brasileiro avance para um modelo que reconheça a infraestrutura crítica como bem jurídico de interesse coletivo, merecedor de tutela qualificada. Isso passa não só pela revisão interpretativa do artigo 155 do Código Penal, mas também pela elaboração de legislação própria que enfrente o problema de forma sistêmica.

4.3  Propostas de aprimoramento legislativo e repressivo

A constatação dos impactos sociais e econômicos causados pelo furto de cabos de energia e telefonia evidencia a urgência de aprimoramento da legislação penal. Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 2.459/2022 surge como uma tentativa de modernização do ordenamento jurídico ao criar um subtipo penal específico no artigo 155 do Código Penal para os casos de furto que envolvam equipamentos ou materiais relacionados à infraestrutura de serviços públicos essenciais, como eletricidade, telecomunicações e internet32.

O Quadro 2 apresenta uma comparação entre o tratamento atualmente previsto no Código Penal e as alterações sugeridas pelo Projeto de Lei nº 2.459/2022, evidenciando as principais mudanças propostas (BRASIL, Código Penal/1940; PL 2.459/2022).

Quadro 2 – Tabela Comparativa: Código Penal atual e as Propostas do PL 2.459/2022

A proposta legislativa estabelece um agravamento da pena — com acréscimo de um terço até o dobro — quando a subtração recair sobre insumos ou equipamentos indispensáveis ao funcionamento desses serviços. Além disso, o projeto altera o artigo 180 do Código Penal para equiparar a receptação desses materiais à receptação qualificada, ampliando o rigor punitivo também aos receptadores, que alimentam a cadeia criminosa33.

Há, ainda, outras propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional que visam endurecer as penas e ampliar os mecanismos de fiscalização. É o caso do PL nº 3.410/2021, que impõe exigências rigorosas às empresas que comercializam metais recicláveis, obrigando-as a comprovar a origem do material adquirido, com emissão de nota fiscal e registro em livro próprio34.

No âmbito estadual, estados como Rondônia já adotaram legislações específicas, como a Lei nº 5.305/2022, que institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos, estabelecendo medidas como a obrigatoriedade de nota fiscal para venda de metais, penalidades administrativas e convênios com órgãos de segurança pública35.

Essas iniciativas, embora relevantes, ainda carecem de integração sistêmica e efetiva aplicação. É necessário que o ordenamento jurídico seja complementado com políticas públicas integradas, fiscalização tecnológica e envolvimento das concessionárias de serviços essenciais, garantindo, assim, um enfrentamento estruturado ao problema.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objetivo analisar a aplicabilidade do artigo 155 do Código Penal brasileiro aos furtos de cabos de energia e telefonia, com ênfase nas consequências da aplicação do princípio da insignificância diante dos impactos sociais e econômicos desse tipo de crime. Ao longo do estudo, foi possível constatar que a atual interpretação do referido dispositivo legal, muitas vezes restrita ao valor monetário do bem subtraído, não contempla adequadamente os danos causados à coletividade e à infraestrutura pública.

O furto de cabos, embora frequentemente considerado um crime de pequeno potencial ofensivo, compromete diretamente a prestação de serviços essenciais como saúde, segurança, educação e telecomunicações, afetando milhões de pessoas. Essa realidade demonstra a necessidade de reavaliar o tratamento jurídico dado a essas condutas, incorporando uma leitura mais ampla dos bens jurídicos tutelados, que leve em conta os impactos coletivos.

A análise jurisprudencial revelou posicionamentos divergentes entre os tribunais superiores quanto à aplicação do princípio da insignificância nesses casos. Enquanto algumas decisões privilegiam a inexpressividade da lesão econômica, outras já reconhecem a gravidade social e sistêmica dos furtos de cabos, apontando para uma interpretação mais rigorosa e alinhada à proteção da coletividade.

Nesse contexto, propostas legislativas como o Projeto de Lei nº 2.459/2022 surgem como uma resposta institucional à crescente demanda por uma abordagem penal mais eficaz, capaz de enfrentar esse tipo de crime de forma preventiva e repressiva. A criação de tipos penais específicos, o agravamento das penas e o endurecimento das sanções aos receptadores são medidas que podem fortalecer o combate a essas práticas.

Conclui-se, portanto, que a efetividade da resposta penal aos furtos de cabos depende não apenas da interpretação mais rigorosa do artigo 155 do Código Penal, mas também da modernização da legislação, da integração entre os entes públicos e da fiscalização das cadeias de comercialização de materiais metálicos. A proteção da infraestrutura crítica do país exige um esforço conjunto do sistema de justiça, do legislador e da sociedade, a fim de garantir a segurança e o bem-estar coletivo.


4 JORNAL DA USP. Furtos de energia no Brasil causam prejuízos de R$ 10,1 bilhões. Disponível em: https://jornal.usp.br. Acesso em: 24 out. 2024.

5 ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

6 STF. RHC nº 210.083/DF. Relatora: Min. Rosa Weber. Julgado em: 02 mar. 2022.

7 CONSULTOR JURÍDICO. Furto de fios de cobre impacta segurança e economia no Brasil. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 24 out. 2024.

8 BRASIL. Projeto de Lei nº 2.459/2022. Disponível em: https://www25.senado.leg.br. Acesso em: 28 fev. 2025.

9 MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de Metodologia Científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

10 GIL, A. C. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

11 CONEXIS BRASIL DIGITAL. 2,89 milhões de metros de cabos de telecom foram roubados ou furtados no primeiro semestre de 2023. Disponível em: https://conexis.org.br. Acesso em: 28 fev. 2025.

12 1S22: Primeiro semestre de 2022; 2S22: Segundo semestre de 2022; 1S23: Primeiro semestre de 2023.

13 ANEEL. Relatório de Interrupções no Setor Elétrico. Brasília, 2023.

14 JORNAL DA USP. Furtos de energia causam prejuízos de R$ 10,1 bilhões. Disponível em: https://jornal.usp.br. Acesso em: 24 out. 2024.

15 STF. HC nº 203.355. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. DJE, 15 jul. 2022.

16 STJ. REsp nº 1.688.878/SP. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em 15 set. 2018.

17 BRASIL. Projeto de Lei nº 2.459/2022. Disponível em: https://www25.senado.leg.br. Acesso em: 28 fev. 2025.

18 ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

19 STF. HC nº 188.494/SP. Relatora: Min. Rosa Weber. Julgado em 08 fev. 2022.

20 JORNAL DA USP. Furtos de energia no Brasil causam prejuízos de R$ 10,1 bilhões. Disponível em: https://jornal.usp.br. Acesso em: 24 out. 2024.

21 STJ. REsp nº 1.688.878/SP. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em 15 set. 2018.

22 STF. HC nº 217.755. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em 22 ago. 2022.

23 STF. HC nº 203.355. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 15 jul. 2022.

24 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2022.

25 BRASIL. Código Penal. Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 24 out. 2024. 26 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 218.

26 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 218. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2020. p. 102. PRADO, Luiz Flávio. Direito Penal e Sociedade Contemporânea. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2019. p. 94.

27 BATISTA, Nilo. Direito Penal Econômico e Crimes contra o Patrimônio. São Paulo: Atlas, 2021. p. 176.

28 STJ. REsp nº 1.688.878/SP. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em 15 set. 2018.

29 SCHMIDT, H. Gesetzliche Regelungen zum Schutz der Kritischen Infrastruktur in Deutschland und Frankreich [Normas legais para proteção da infraestrutura crítica na Alemanha e França].

30 MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Método, 2020. p. 230. ISBN 978-85-290-1234-5.

31 FISCHER, D. M. Direito Ambiental e Responsabilidade Criminal. Porto Alegre: Editora Nova Prova, 2022. p. 144. ISBN 978-85-347-8974-1.

32 BRASIL. Projeto de Lei nº 2.459, de 2022. Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal. Disponível em: https://www25.senado.leg.br. Acesso em: 28 fev. 2025.

33 STJ. REsp nº 1.688.878/SP. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em 15 set. 2018.

34 BRASIL. Projeto de Lei nº 3.410, de 2021. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2282302. Acesso em: 28 fev. 2025.

35 RONDÔNIA. Lei nº 5.305, de 11 de agosto de 2022. Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Condutores Elétricos. Disponível em: https://www.al.ro.leg.br. Acesso em: 28 fev. 2025.

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Nota Explicativa.
In Memorian – Este trabalho foi desenvolvido em coautoria com Jackson Alencar
Kriiger, que infelizmente veio a falecer durante a fase final da elaboração. Sua
contribuição foi essencial para a construção deste trabalho, e esta monografia é
também uma forma de homenageá-lo.


1 Acadêmico de Direito. Bacharel em Contabilidade. Especialista em Direito Tributário. Professor de Ética e Contabilidade Internacional. Servidor Público na corregedoria do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. E-mail: antonioauditor@iperon.ro.gov.br.
Artigo apresentado a Faculdade UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
2 Acadêmico de Direito. Bacharel em Contabilidade. E-mail: jackson.3.alencar@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
3 Professor Orientador. Professor do curso de Direito da Faculdade UniSapiens. Delegado de Polícia do Governo do Estado de Rondônia. E-mail: julio.ugalde@gruposapiens.com.br.