REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202505132120
Eliseu Miguel Silva1
Eder Raul Gomes de Sousa2
RESUMO
O presente artigo analisa a eficácia do Acordo de Não Persecução Cível introduzido pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, na Lei de Improbidade Administrativa, focando na efetividade como instrumento de tutela do interesse público e na reparação de danos causados por atos de improbidade. O estudo se concentra na questão central sobre a eficácia da Lei de Improbidade Administrativa no Brasil, considerando tanto os avanços quanto os desafios que emergem desde a implementação do acordo de não persecução. A pesquisa busca demonstrar se esses acordos contribuem de fato para a rápida resolução de casos de improbidade, promovendo maior eficiência na recuperação de ativos e no desestímulo à prática de atos lesivos à administração pública. Através de uma análise crítica, o artigo avalia as implicações jurídicas e práticas deste mecanismo, investigando sua aplicação nos tribunais e sua aceitação entre os agentes do sistema de justiça. O acesso à justiça faz parte integrante dos direitos humanos e é assegurado pela Constituição Federal de 1988. No entanto, alguns problemas impedem a concretização desse direito, como a alarmante desigualdade social, que se estende pelo país, de um lado a outro. Uma grande quantidade de pessoas e instituições que têm acesso à informação de seus direitos sobrecarrega o sistema judiciário, principalmente no que diz respeito aos problemas que envolvem o próprio poder público. Com efeito, estudos do próprio Conselho Nacional de Justiça revelam que boa parte dos processos que adentram os tribunais do país, parte de instituições estatais. Dentre as causas mais comuns estão a improbidade administrativa, que, por se caracterizar como um processo demorado, sobrecarrega ainda mais o judiciário. Diante desta realidade alguns métodos têm sido criados para dar maior celeridade tanto aos processos de outras searas, quanto aos que envolvem os de improbidade administrativa, comumente chamados de acordos decisórios. Dentre esses, destaca-se o acordo de não persecução cível, introduzido pela Lei n° 13.964/2019 na Lei de Improbidade Administrativa, cuja competência para celebração é do Ministério Público. É, pois, sobre esta última lei que este trabalho tem o objetivo de discorrer, analisando todos os aspectos que a cerca, bem como sua aplicabilidade em processos de improbidade administrativa. O método utilizado nesta pesquisa é o de revisão de bibliografia.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Cível, Lei de Improbidade Administrativa, Pacote Anticrime.
ABSTRACT
This article analyzes the effectiveness of the Civil Non-Prosecution Agreement introduced by Law No. 13,964/2019, known as the Anti-Crime Package, in the Administrative Misconduct Law, focusing on its effectiveness as an instrument to protect the public interest and to repair damages caused by acts of misconduct. The study focuses on the central question of the effectiveness of the Administrative Misconduct Law in Brazil, considering both the advances and the challenges that have emerged since the implementation of the non-prosecution agreement. The research seeks to demonstrate whether these agreements actually contribute to the rapid resolution of cases of misconduct, promoting greater efficiency in the recovery of assets and discouraging the practice of acts that harm public administration. Through a critical analysis, the article evaluates the legal and practical implications of this mechanism, investigating its application in the courts and its acceptance among agents of the justice system. Access to justice is an integral part of human rights and is guaranteed by the 1988 Federal Constitution. However, some problems prevent the realization of this right, such as the alarming social inequality that extends from one side of the country to the other. A large number of people and institutions that have access to information about their rights overloads the judicial system, especially with regard to problems involving the government itself. In fact, studies by the National Council of Justice itself reveal that a large part of the cases that enter the country’s courts originate from state institutions. Among the most common causes is administrative misconduct, which, because it is characterized as a lengthy process, overloads the judiciary even more. In view of this reality, some methods have been created to speed up both cases in other areas and those involving administrative misconduct, commonly called decision-making agreements. Among these, the civil non-prosecution agreement stands out, introduced by Law No. 13,964/2019 in the Administrative Misconduct Law, whose execution is the responsibility of the Public Prosecutor’s Office. It is, therefore, about this last law that this work aims to discuss, analyzing all aspects that surround it, as well as its applicability in administrative misconduct proceedings. The method used in this research is that of bibliographic review.
Keywords: Civil Non-Prosecution Agreement, Administrative Misconduct Law, Anti Crime Package.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 assegura que a lei não pode excluir ninguém da apreciação do Poder Judiciário. Desta forma, o acesso à justiça é encarado como requisito fundamental dos direitos humanos. No Brasil, o Estado é o detentor da justiça, permitindo que todos tenham acesso a ela. No entanto, esses direitos são diariamente violados, primeiro, em reflexo do alto índice de desigualdade econômica e social, segundo, devido a ineficiência das instituições do sistema de justiça.
Com o objetivo de aproximar a população ao acesso à justiça foram criados métodos extrajudiciais que permitem a celeridade dos processos com mais acessibilidade e que garanta o direito de todos de forma integral à justiça. Entre os processos ditos extrajudiciais está o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), que pretende ser um novo instrumento de política cível.
Sua elaboração começou em 2017 e desde então sofreu diversas modificações até a sua completa sanção através da Lei n° 13.964, de dezembro de 2019, chamada também de pacote anticrime. Com isso, ocorreram inúmeras alterações na legislação brasileira, como a ocorrida com a inserção do artigo 17, § 10 da Lei n° 8429/1992 que consiste na possibilidade do legitimado A proposição da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa realizar um negócio jurídico com o autor do fato ímprobo, na fase da investigação ou mesmo após a formulação da pretensão acusatória, destinado à imposição de uma ou algumas sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Em outras palavras, entende-se que, o acordo de não persecução cível abarca todas as espécies abstratamente previstas na legislação, sendo espécies: compromissos de ajustamento de conduta; acordos de não persecução em sentido estrito não instrumentais e acordos de não persecução cível de caráter instrumental.
Este trabalho tem como objetivo estudar o acordo de não persecução cível na Lei de Improbidade Administrativa apresentando os pressupostos formais e materiais para sua concretização, bem como os diversos problemas teóricos que o cerca e que vem sendo urna constante preocupação doutrinária, como a legitimidade concorrente; a espécies de sanções cabíveis de serem propostas; necessidade ou não de homologação judicial; distinções entre acordos de não persecução e compromisso de acordo de conduta e outros.
O método que será aplicado na elaboração deste estudo será o de pesquisa bibliográfica, tendo em vista que se trata de trabalho elaborado tendo como base bibliografia, artigos científicos, e legislação nacional. Além disso, foi realizada pesquisa exploratória nos mais diversos documentos jurisprudenciais, livros, artigos dentre outros documentos bibliográficos.
A promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe significativas inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange aos mecanismos de combate à improbidade administrativa. Dentre essas inovações, destaca-se a introdução dos Acordos de Não Persecução Cível, que visam promover a eficiência na tutela do interesse público e a efetiva reparação de danos causados por atos ilícitos contra a administração pública. Este instituto oferece uma alternativa célere e econômica para a resolução de litígios, em contraste com os tradicionais e demorados processos judiciais.
A relevância do tema se justifica pela necessidade premente de adequar as práticas administrativas aos princípios de transparência, eficiência e moralidade, ainda mais em um cenário em que a sociedade clama por mecanismos efetivos de combate à corrupção. Segundo Silva (2020), a implementação do Acordo de Não Persecução Cível representa um avanço significativo na luta contra a improbidade, permitindo que os recursos públicos sejam preservados e que os danos ao erário sejam rapidamente reparados.
Também é necessário considerar que o tema está inserido em um contexto amplo de reformas no sistema de justiça, onde o foco se desloca da punição estritamente penal para soluções mais abrangentes e integrativas. Oliveira (2021) observa que tais acordos podem contribuir para a desjudicialização de conflitos, promovendo uma cultura de conciliação e eficiência na administração pública. Este aspecto é particularmente relevante em tempos de sobrecarga do judiciário e necessidade de resultados efetivos.
O objetivo principal deste estudo é examinar a efetividade dos Acordos de Não Persecução Cível na tutela do interesse público e na reparação de danos por improbidade administrativa. Em um sistema jurídico como o brasileiro, a busca por mecanismos que assegurem a justiça de modo eficaz é contínua e desafiadora, especialmente frente às resistências sobre a aplicabilidade de novas normas como esta.
A pergunta de pesquisa central é: qual é a eficácia da Lei de Improbidade Administrativa no Brasil, considerando-se os avanços e desafios proporcionados pela Lei nº 13.964/2019? Tal questionamento emerge a partir de diversas análises críticas que apontam tanto os potenciais benefícios quanto as dificuldades práticas na aplicação desses acordos, conforme detalhado por Rezende (2019).
Destaca-se ainda que a possibilidade de acordos extrajudiciais, conforme descrita na legislação recente, alavanca uma reflexão crítica sobre o sistema jurídico vigente. Almeida e Cunha (2021) indicam que a efetividade desses mecanismos está intrinsecamente ligada à capacitação dos operadores do direito e à clareza normativa que embasa a aplicação dos acordos na prática cotidiana do direito administrativo.
Este artigo procura, portanto, não apenas avaliar a aplicação destes acordos à luz da legislação atual, mas também propor discussões sobre possíveis aprimoramentos legais e procedimentais. Pondera-se que a prática efetiva dos acordos pode se tornar uma ferramenta poderosa na garantia do interesse público, mitigar danos e, principalmente, sustentar a confiança da sociedade na administração pública e no sistema de justiça.
Por fim, diante dos desafios encontrados na implementação de políticas públicas dessa natureza, é essencial analisar como as diretrizes trazidas pelo Pacote Anticrime estão sendo incorporadas na prática jurídica nacional. A análise crítica e detalhada desse instrumento permitirá identificar suas potencialidades e debilidades, de modo que ajustes possam ser feitos para maximizar seus benefícios.
Para concluir a introdução deste artigo, prosseguiremos com a sintetização dos principais desafios e perspectivas futuras na aplicação dos Acordos de Não Persecução Cível, conforme delineado pelas diretrizes já estabelecidas.
Apesar dos avanços promissores introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, ainda existem desafios significativos que precisam ser superados para garantir a plena eficácia dos Acordos de Não Persecução Cível. Entre as dificuldades identificadas, encontram-se as interpretações divergentes por parte dos operadores do direito, que podem comprometer a uniformidade na aplicação dessas medidas em diferentes jurisdições, como salienta Costa (2021) em seu estudo sobre o impacto das reformas legais no comportamento judiciário.
Outro ponto crítico é a resistência cultural e institucional para a adoção de soluções extrajudiciais. A cultura fortemente adversarial de parte dos operadores do sistema de justiça brasileiro pode dificultar a aceitação de tais acordos como mecanismos legítimos e eficazes para a resolução de litígios, conforme destacado por Barbosa (2022). Essa resistência pode ser parte de um entrave maior, que inclui a falta de capacitação para negociação e compreensão completa das vantagens desses acordos.
No entanto, as perspectivas futuras são positivas, principalmente se houver investimento contínuo em treinamento e capacitação dos profissionais envolvidos. Como Moreira (2023) argumenta, o fortalecimento da aplicação prática dos Acordos de Não Persecução Cível passa por uma transformação cultural que privilegie a colaboração e a eficiência sobre o litígio e a judicialização excessiva dos conflitos.
Este artigo proporciona uma base sólida para futuras pesquisas acadêmicas, ao lançar um olhar crítico sobre a trajetória atual dos Acordos de Não Persecução Cível no Brasil. Espera-se que as conclusões obtidas possam contribuir para um diálogo pujante sobre a necessidade de inovação dentro do nosso arcabouço jurídico, reforçando o compromisso com a integridade e a eficiência na administração pública.
Portanto, a análise detalhada proposta aqui se configura como uma avaliação crítica de um instrumento legal em potencial ascensão. Com base nas evidências e argumentos apresentados, este estudo busca não apenas sondar a eficácia atual, mas também oferecer um prisma para a potencial evolução dos mecanismos de combate à improbidade administrativa no contexto brasileiro, convidando todos os interessados à reflexão e ao debate contínuo.
1. DESIGUALDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS NO BRASIL – ACESSO À JUSTIÇA E EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 50, inciso XXXV, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. Já no inciso LXXVIII, garante que “a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Por sua vez, o inciso LXXIV garante que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Esses incisos se inserem no artigo 5° da Constituição Federal ao qual assegura que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (BRASIL, 1988).
Ao determinar que todos possuem direito ao acesso à justiça, a Constituição Federal Brasileira coloca esse acesso como parte dos direitos humanos, como pontua Mauro Cappeletti; Garth (1988, p. 12) quando salienta que o “acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.”
Esta intrínseca relação entre acesso à justiça e princípios fundamentais, com o princípio da dignidade da pessoa humana, faz com que o Estado, como detentor do monopólio da justiça, permita que todos, homens e mulheres, tenham acesso à justiça. Cabe também ao Estado criar mecanismos aptos e céleres a fim de garantir que todos possam resolver suas demandas judiciais o mais rápido possível, não ferindo, dessa forma, os princípios constitucionais citados.
Assim como tantas outras garantias asseguradas pela Constituição Federal, são violadas dia após dia, com o acesso à justiça não é diferente. Sadek (2014, p. 58) levanta dois pontos que tanto dificultam o acesso à justiça no Brasil. O primeiro é um reflexo da pobreza e desigualdade. Com efeito, o alto índice de desigualdade econômica e social faz aumentar a probabilidade de que as camadas mais baixas da população não tenham o conhecimento mínimo de seus direitos. Com isso, a universalização do acesso à justiça é gravemente comprometida.
O segundo ponto de dificuldade é a ineficiência das instituições do sistema de justiça, no Brasil delegado ao poder Judiciário, que hoje se encontra abarrotado de processos, segundo o Relatório Justiça em Números 2024 que aponta que no ano de 2023 foram distribuídos 35 milhões de processos em todo o país, abrangendo todos os segmentos da Justiça brasileira. Esse número representa um aumento de 9,4% em relação ao ano de 2022, marcando o maior volume de casos novos já registrado na série histórica de quase 20 anos do relatório. No entanto, é importante frisar que esse número diz respeito ao ano de 2023, e não ao ano de 2024. Isso ocorre porque o relatório Justiça em Números é elaborado com base nos dados do ano anterior, e é divulgado no ano seguinte. O relatório também revela que o Judiciário brasileiro encerrou 34,98 milhões de processos em 2023, demonstrando um esforço para lidar com a demanda crescente. No entanto, o número de processos pendentes ainda é alto, com 83,8 milhões de ações aguardando julgamento ao final de 2023. Embora apresente uma rápida melhora, esse alto número de processos faz com que haja extrema morosidade por parte do Poder Judiciário, fazendo com que o Estado não consiga solucionar os conflitos existentes no interior da sociedade.
Esse número superlativo de ações que ingressam na justiça não apresenta uma contradição ao fato de que a maioria da camada social mais baixa não tem acesso à justiça? Em seus estudos, Sadek (2014, p. 60), salienta que grande parte das demandas judiciais em tramitação no país tem origem no próprio setor público como a Caixa Econômica Federal, a União, o INSS, os bancos, as empresas de telefonia e os municípios, como aponta pesquisa “Os Cem Maiores Litigantes” realizadas pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, em 2011. Percebe-se que o setor público nos âmbitos federal, estadual e municipal, junto com os bancos e a telefonia representam aproximadamente 35.5% do total de processos ingressados entre 1° de janeiro e 31 de outubro de 2011 do consolidado das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho. Sendo que, com relação ao total de processos ingressados de cada Justiça, esse percentual quase atinge o patamar de 32,5% na Justiça Estadual, 93,5% na Justiça Federal e 5,5% na Justiça do Trabalho.
Neste sentido é que o anteprojeto de lei que altera os §§ 70, 8°, 9° e 10 do artigo 17 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, para agilizar a tramitação da ação de improbidade administrativa, levanta que:
A morosidade na tramitação das ações de improbidade administrativa é nefasta a ponto de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle externo do Poder Judiciário, estabelecer a meta das Justiças Estadual, Federal e Militar, além do Superior Tribunal de Justiça, para “identificar e julgar, até 31/12/2013, as ações de improbidade administrativa e Wes penais relacionadas a crimes contra a administração pública distribuídas até 31/12/2011 (BRASIL, 2019).
No entanto, continua o anteprojeto, as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça ficaram longe de alcançar o efeito desejado, haja vista que o problema da morosidade na tramitação dessas ações não será resolvido apenas com esforços concentrados e priorização de julgamentos. Essa realidade revela mais ainda o abismo da desigualdade de acesso à justiça no país, representando assim:
Um grave desequilíbrio, caracterizado pela distinção entre, de um lado, os que litigam em demasia, os que conhecem quais são seus direitos e sabem como demandá-los e, por outro, os que sequer conhecem e não
reclamam seus direitos. O ingresso no Poder Judiciário contribuiria, dessa forma para acentuar as distâncias de natureza social e econômica, atuando como mais um elemento dentre os propulsores da situação qualificada como de desigualdades cumulativas (SADEK, 2014, p. 60).
Desta forma, o acesso à justiça, que deveria ser universal, atrai um tipo de litigante e desencoraja a grande massa de indivíduos, fazendo com que a justiça não se configure como possibilidade de inclusão e de construção da cidadania.
É, pois, neste contexto da alta desigualdade que surge e cresce em importância a aplicação de métodos alternativos, os chamados meios extrajudiciais, a fim de dirimir os conflitos simples, principalmente no que diz respeito as questões de improbidade administrativa, que passou a ter mais celeridade através do acordo de não persecução cível, permitindo a autocomposição na esfera de improbidade administrativa, tornando desnecessária a propositura ou a continuidade da ação eventualmente proposta com o objetivo principal de impor sanções ao agente ímprobo.
Em outras palavras, estabeleceu-se, no plano normativo, instituto de consensualidade e cooperação que permite a conciliação antes ou depois da propositura da ação de improbidade administrativa.
O Brasil, marcado por profundas desigualdades sociais e econômicas, enfrenta um desafio crucial na garantia do acesso à justiça e na efetivação dos direitos fundamentais de seus cidadãos. A disparidade de renda, a concentração de poder e a discriminação estrutural criam barreiras que impedem que grande parte da população tenha seus direitos reconhecidos e protegidos.
A desigualdade social e econômica no Brasil se manifesta de diversas formas, desde a falta de acesso a serviços básicos como saúde e educação até a exclusão de grupos marginalizados do mercado de trabalho e da participação política. Essa disparidade se reflete no sistema de justiça, onde os mais ricos e privilegiados têm mais chances de obter uma defesa de qualidade, enquanto os mais pobres e vulneráveis enfrentam dificuldades para acessar a justiça e fazer valer seus direitos.
A falta de acesso à justiça se manifesta de diversas formas. Uma delas é a dificuldade de acesso à informação sobre os direitos e como exercê-los. Muitas pessoas, especialmente as mais pobres e com menor escolaridade, desconhecem seus direitos e não sabem como buscar ajuda para defendê-los. Outro problema é a falta de recursos para arcar com os custos de um processo judicial, como honorários advocatícios e custas processuais. A assistência jurídica gratuita oferecida pelo Estado muitas vezes é insuficiente para atender à demanda da população, deixando muitos cidadãos sem acesso à justiça. Além disso, a discriminação também é um obstáculo à justiça. Negros, mulheres, indígenas, pessoas LGBTQIA+ e outros grupos minoritários sofrem discriminação em todas as etapas do processo judicial, desde o atendimento inicial até a decisão final. Essa discriminação pode se manifestar de diversas formas, como preconceito por parte de juízes e outros profissionais do direito, falta de acesso à informação e serviços especializados, e violência e assédio por parte de agentes do Estado.
A desigualdade social e econômica no Brasil também coloca em risco a efetividade dos direitos fundamentais dos cidadãos. A Constituição Federal de 1988 garante uma série de direitos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à saúde, à educação e à moradia. No entanto, a desigualdade social e econômica impede que esses direitos sejam efetivados para grande parte da população.
A falta de acesso à saúde, por exemplo, é um problema grave no Brasil. Milhões de pessoas não têm acesso a serviços de saúde de qualidade, seja por falta de hospitais e postos de saúde, seja por falta de profissionais qualificados. Essa falta de acesso à saúde coloca em risco a vida e a saúde de milhões de brasileiros, especialmente os mais pobres e vulneráveis.
A falta de acesso à educação é outro problema grave. Milhões de crianças e adolescentes não têm acesso à educação de qualidade, seja por falta de escolas, seja por falta de professores qualificados. Essa falta de acesso à educação limita as oportunidades de futuro dessas crianças e adolescentes, perpetuando a desigualdade social e econômica.
A falta de acesso à moradia é outro problema que afeta milhões de brasileiros. Muitas pessoas não têm acesso à moradia digna, seja por falta de recursos financeiros, seja por falta de políticas públicas de habitação. Essa falta de acesso à moradia coloca em risco a saúde e a segurança de milhões de brasileiros, especialmente os mais pobres e vulneráveis.
Para superar a desigualdade social e econômica no Brasil e garantir o acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais, é necessário um conjunto de medidas que envolvam a sociedade como um todo. É preciso investir em políticas públicas que promovam a igualdade de oportunidades, como a criação de empregos, a distribuição de renda, o acesso à educação e à saúde, e a promoção da igualdade de gênero e raça.
É preciso fortalecer o sistema de justiça, garantindo o acesso à informação, a assistência jurídica gratuita e o combate à discriminação. É preciso investir na formação de profissionais do direito comprometidos com a justiça social e na criação de mecanismos de controle da atuação do sistema de justiça. É preciso fortalecer também a participação da sociedade civil na formulação e no controle das políticas públicas, garantindo que a voz dos mais vulneráveis seja ouvida. É preciso criar espaços de diálogo e de participação, como conselhos gestores, fóruns de participação e audiências públicas.
A superação da desigualdade social e econômica no Brasil é um desafio complexo, que exige um esforço conjunto da sociedade, do governo e do sistema de justiça. Somente assim será possível construir um país mais justo e igualitário, onde todos os cidadãos tenham seus direitos reconhecidos e protegidos.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A renomada autora Maria Sylvia Zanella di Pietro explica o que é responsabilidade civil do Estado:
Quando fala-se em responsabilidade civil do Estado, está-se cogitando três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Fala-se, no entanto, com mais frequência, de responsabilidade resultante de comportamento da administração pública, já que, com relação aos poderes legislativo e judiciário, essa responsabilidade incide em casos excepcionais3.
Já para Francisco Bruno Neto, a responsabilidade civil é a que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se encerra com a indenização. Como obrigação meramente patrimonial, a responsabilidade civil independe da criminal e da administrativa, com as quais pode coexistir sem, todavia, se confundir. A responsabilidade civil do Estado é, pois, a que impõe à fazenda pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-los. Diferente, portanto, da responsabilidade contratual ou legal4.
De acordo com Kiyoshi Harada5, a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, isto é, prescinde de comprovação de culpa. Neste particular, houve uma evolução da responsabilidade civilística, que não prescinde de culpa subjetiva do agente, para a responsabilidade pública, isto é, responsabilidade objetiva.
Para Hely Lopes Meirelles6, classifica que a responsabilidade civil do Estado deve ser vista sob o enfoque de três teorias: a teoria da culpa administrativa, a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral. Segundo José dos Santos Carvalho Filho7, as normas jurídicas são autônomas entre si, tendo como consequência que as responsabilidades também serão. A responsabilidade civil não gera necessariamente a responsabilidade penal ou administrativa. Entretanto, dependendo do caso concreto, as responsabilidades podem cumular-se.
Para Flavio Tartuce8:
Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual, também chamada de responsabilidade civil aquiliana, diante da Lex Aquilia de Damno, aprovada no final do século lll, A.C. e que fixou os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual.
O trabalho apresenta pesquisa aplicada, bibliográfica, qualitativa. A pesquisa é basicamente elaborada na pesquisa bibliográfica, elaborada em cima da doutrina de autores renomados, recorrendo também a artigos publicados na internet e na jurisprudência dos tribunais.
2.1 Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro
Ao iniciarmos esse item do trabalho é necessário conceituar o que vem a ser Dano Moral no entendimento da doutrina trabalhista. No Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o vocábulo dano tem as seguintes acepções:
Dano (do Latim damnu) S. m. 1. Mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral: Grande dano lhe fizeram as calúnias. 2. Prejuízo material causado a alguém para deterioração ou inutilização de bens seus. 3. Estrago, deterioração, danificação: Com o fogo, o prédio sofreu enormes danos. Dano emergente. Jur. Prejuízo efetivo, concreto, provado. (cf lucro cessante). Dano infecto. Jur. Prejuízo possível, eventual, iminente9.
Desse verbete, o significado mais apropriado para o termo “dano” é “prejuízo”, seja ele material ou moral, como delinearemos com mais vagar durante esse nosso estudo.
2.2 Requisitos da Responsabilidade Civil
De acordo com Caroline Azevedo Moura, a responsabilidade civil é um dever jurídico, o qual provém da ação ou omissão voluntária, que viola o direito e causa dano a outrem, originando, assim, o dever de indenizá-lo10.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em seu artigo 10 dispõe sobre a forma como se lesa o erário público:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei…11
Todas as instituições ou entidades públicas estão cobertas pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe em seu art. 1º sobre os atos de improbidade administrativa:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.12
Nesse sentido merece transcrição a denominação de Maria Helena Diniz que relata:
Direito Civil. Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal. A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro13.
Antônio Lago Júnior14 toma o conceito legal como ponto de partida e afirma que o acidente do trabalho é um acontecimento mórbido, que ocorre relacionado diretamente com o trabalho e é capaz de determinar a morte do obreiro em casos extremos ou mesmo perda total ou parcial, por um determinado período de tempo, ou uma perda definitiva, da capacidade para o trabalho. Segundo o mesmo autor, o conceito jurídico de acidente do trabalho é integrado pelos seguintes aspectos: a) a perda ou redução da capacidade laborativa; b) o fato lesivo à saúde, seja física ou mental do trabalhador; c) o nexo etiológico entre o trabalho desenvolvido e o acidente, e entre este último e a perda ou redução da capacidade laborativa.
Há que se verificar o evento provocador do dano, para que ocorra o dever jurídico de responder civilmente, ou seja, têm que estar presente os seguintes elementos caracterizadores: dano; nexo de causalidade e culpa, caso não haja esses requisitos não há que se falar em responsabilidade do empregador por qualquer tipo de indenização.
Veremos nos tópicos abaixo alguns detalhes de cada um desses elementos caracterizadores.
2.2.1 Nexo de causalidade
Historicamente, a doutrina, excetuando alguns casos, tem reconhecido no ordenamento jurídico pátrio que os pressupostos a seguir devem estar presentes para a responsabilização civil:
1. Ação ou omissão do empregador ou responsável técnico;
2. Existência de dolo (intenção) ou culpa (não observância de um dever de cuidado imposto em norma) na ação ou omissão supracitadas;
3. Resultado lesivo ao empregado (dano);
4. Nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador ou responsável técnico e o resultado lesivo ocorrido.
Porém, o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) inovou a matéria, suscitando dúvidas sobre a necessidade da culpa para a indenização em matéria de infortúnio do trabalho, havendo alguns intérpretes favoráveis à adoção da responsabilidade objetiva (sem culpa) para tais casos.
A polêmica foi inaugurada com a redação de referido diploma legal, que em seu art. 927 e parágrafo único, dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem15.
Nos termos do dispositivo supracitado, considerando que a atividade empresarial causa riscos ao empregado, argumentam alguns juristas que a responsabilidade no caso seria objetiva (independente de culpa), ou mesmo que haveria uma presunção de culpa do empregador no infortúnio, consubstanciando uma inversão do ônus probatório. Por isso, faz-se necessário tratarmos de outro aspecto à responsabilização que é o nexo de causalidade.
A aceitar tal posicionamento, vemo-nos obrigados a reconhecer o seguinte paradoxo: o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente16.
Para Sérgio Ferreira Pantaleão17, o dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, que apregoa que se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), então a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa – teoria da responsabilidade objetiva. Assim se expressa o estudioso:
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Se me proponho a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se me disponho a contratar pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados por estas atividades cabem somente a mim (empregador), logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também serão por mim suportados18.
Na teoria da condictio sine qua non não há distinção entre causa e condição, por entender que causa é tudo aquilo que contribui para o resultado, sem a qual ele não teria ocorrido.
Opinião semelhante sobre a Teoria da Causalidade Adequada tem o escrito Sergio Cavalieri Filho que afirma:
Essa teoria não faz distinção entre causa (aquilo de que uma coisa depende quanto à existência) e condição (o que permite à causa produzir seus efeitos positivos ou negativos). Se várias condições concorrem para o mesmo resultado, todas têm o mesmo valor, a mesma relevância, todas se eqüivalem. Não se indaga se uma delas foi mais ou menos eficaz, mais ou menos adequada. Causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrida, sem distinção da maior ou menor relevância que cada uma teve. Por isso, essa teoria é também chamada da conditio sine qua non, ou da equivalência de condições19.
A Teoria da Equivalência dos Antecedentes não é aceita no campo da responsabilidade civil, e tem certa restrição no campo da responsabilidade penal conforme Art. 13 do CP, quando, por exemplo, não se considera culpado pelo crime de homicídio um fabricante da arma de fogo utilizada em delitos.
Pela Teoria da Causalidade Adequada deve-se buscar o antecedente imprescindível à existência do dano que, concomitante, guarda a mais estreita relação com este. É o que a doutrina chama de antecedente adequado, ou em outras palavras, o antecedente que guarda maior relação entre o dano e o ato/fato. Note-se que nem sempre tal mister é fácil. Trata-se de tarefa que exige bom senso. Afinal, dita-se qual o fato causador do dano, portanto, quem deve ser responsabilizado, pela relação de causalidade entre estas figuras. A interpretação incorreta dessa doutrina ou uma visão invertida das regras comuns de experiência conduz, induvidosamente, a responsabilidade de quem não tem, diretamente, a ver com o dano, ousamos acrescentar: de quem não tem culpa ou mesmo não cometeu o ato ou omissão.
Sergio Cavalieri Filho, utilizando um exemplo de Antunes Varela (Obrigações, Forense, p. 251-252), ilustra o acima afirmado:
Se alguém retém ilicitamente uma pessoa que se apresentava para tomar certo avião, e teve, afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros, enquanto o primeiro chegou sem incidente ao aeroporto de destino, não se poderá considerar a retenção ilícita do indivíduo como causa (jurídica) do dano ocorrido, porque, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa asseverar que este (nas condições em que se verificou) não se teria dado se não fora o fato ilícito20.
No exemplo citado, os autores, entendiam o Artigo 1.060 (Código de 1916), como um sinal de que o nosso direito positivo adotou, com relação ao nexo causal, a Teoria da Causalidade Adequada. O texto legal é tácito ao afirmar que somente incluem-se os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela (inexecução da obrigação) direto e imediato. Já no novo Código Civil aparece redação quase idêntica: “Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”21.
2.2.2 Dano
A respeito do rol de direitos individuais, a Constituição de 1988, no seu art. 5º traz 77 incisos, dos quais vamos reproduzir os cinco primeiros na íntegra à guisa de ilustração:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Os direitos da pessoa estão estabelecidos na Carta Magna e lesar os direitos de outrem é causar danos a sua pessoa e, por vezes, cabe indenizações. Sergio Cavalieri Filho afirma com propriedade que dano é, indubitavelmente, o grande vilão da responsabilidade civil, pois não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se ele não existisse. “Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano”22.
2.2.3 Considerações acerca de Dano Patrimonial e de Dano Moral
Segundo Tenille Gomes Freitas23, dano patrimonial, denominado também como dano material, é aquele que repercute no patrimônio do lesado, entendendo-se o patrimônio, de forma restrita, como o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.
É a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. São patrimoniais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido. Entretanto, nem sempre o dano patrimonial resulta da lesão de bens ou interesses patrimoniais. A violação de bens personalíssimos pode refletir no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas24.
Yussef Said Cahali25 afirma que é possível distinguir-se, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais ou materiais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro; respectivamente, o verdadeiro e o próprio prejuízo econômico, e o sofrimento psíquico ou moral, as dores, etc.
Magalhães ainda afirma que os danos morais podem ser variados, mas os principais citados pela doutrina trazem prejuízo “à reputação, à integridade física, como o dano estético, ao direito moral do autor, ao direito de uma pessoa ao nome, às convicções de alguém, às pessoas que a vítima do dano tem afeto”, a exemplo da morte de um filho, “à integridade da inteligência, à segurança e tranqüilidade, à honra, ao cônjuge por aquele que ocasionou o divórcio, à liberdade, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, ao crédito, etc”.
Também é de Bittar26, a afirmação de que danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São os que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
O dano moral, no Direito Brasileiro, tem sua reparabilidade fundamentada na constatação de que o indivíduo é titular de certos direitos, partes que são de sua personalidade, dos quais ele não pode prescindir, mesmo que não façam parte de seu patrimônio no sentido mais estrito da palavra. Considerando-se o dano estético como espécie de dano moral, a fixação de sua extensão também é obtida por intermédio de arbitramento por parte do juiz. Devem ser considerados fatores como idade, sexo, as regiões que foram deformadas, a gravidade da lesão, a situação econômico-financeira do lesado, entre outros, dependendo do caso concreto27.
O dano moral também pode ser ressarcido em caráter coletivo, pois empresas têm sido condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos, em ações civis públicas, ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho. Ações essas que estão relacionadas “ao meio ambiente do trabalho, ao trabalho análogo à condição de escravo, ao trabalho infantil, à discriminação de toda ordem (sexo, idade, raça, deficiência física), à revista íntima e à terceirização ilícita por meio de cooperativa de trabalho, entre outras”28.
2.3 Diferenças entre Responsabilidade Objetiva e Responsabilidade Subjetiva
Uma diferença essencial entre as responsabilidades respectivas é que enquanto a pessoa jurídica ou empresa individual só estará obrigada a reparar o obreiro em relação ao dano derivado de acidente do trabalho se restar evidenciada sua negligência no cumprimento das disposições de proteção ao trabalho, a responsabilidade estatal a cargo do INSS estará obrigada à prestação do benefício cabível na espécie em qualquer circunstância: mesmo que o acidente não decorra de culpa de qualquer pessoa, ou que decorra de culpa exclusiva do trabalhador segurado. “Em outros termos: a responsabilidade do empregador é de natureza subjetiva (dependente de prova de culpa), enquanto a responsabilidade do INSS é de natureza objetiva (independente de prova de culpa)”29. Quando a vítima tem culpa exclusiva no acidente, temos a seguinte postura sobre essa matéria a lição proferida por Bruno Ghisi Mezadri30:
Quando o evento danoso acontece, por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano, é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima.
Alexandre Demetrius Pereira apresenta outra diferença importante entre a Responsabilidade Civil e a do Estado:
Além disso, a responsabilidade do empregador abrange a indenização por aquilo que o trabalhador perdeu com o acidente (dano emergente), bem como por aquilo que deixou de ganhar (lucro cessante), além de outras verbas (danos morais, estéticos, etc), não havendo qualquer teto ou limite para seu valor, salvo o montante do dano sofrido. Já o INSS não presta ao obreiro uma reparação de danos, mas sim um benefício acidentário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, etc) que não visa à manutenção do padrão remuneratório percebido pelo trabalhador, mas sim a garantir-lhe um mínimo para que possa sobreviver dignamente, tendo seu valor limitado a patamares definidos na legislação31.
Destaquemos uma outra diferença importante: enquanto a indenização devida pela empresa pressupõe a comprovação do dano e não a incapacidade do obreiro, o pagamento de benefício previdenciário pressupõe a incapacitação do trabalhador.
A Tabela 1 explicita as principais diferenças entre a Responsabilidade Civil e Responsabilidade do Estado.


A responsabilidade civil é consubstanciada na obrigação de reparar o dano, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, imprudência, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, inclusive aos dependentes, caso o trabalhador venha a óbito.
Três tipos de responsabilização podem decorrer da ocorrência de um acidente do trabalho: 1) responsabilização contratual, com a eventual suspensão do contrato de trabalho e o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91; 2)32 o benefício previdenciário do seguro de acidente de trabalho, financiado pelo empregador, mas adimplido pelo Estado; 3) uma natureza puramente civil, de reparação de danos, prevista no já mencionado art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Poder-se-ia defender que, a partir do momento em que a Carta Constitucional exigiu, expressamente, a comprovação de culpa ou dolo do empregador para impor-lhe a obrigação de indenizar, optou por um núcleo necessário, fundado na responsabilidade subjetiva, do qual o legislador infraconstitucional não se poderia afastar. Ademais, uma lei ordinária não poderia simplesmente desconsiderar requisitos previamente delineados em norma constitucional, a qual, além de se situar em grau superior, serve como o seu próprio fundamento de validade33.
É indubitável a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho – é subjetiva -, e deve-se provar alguma conduta culposa da parte dele, em alguma das modalidades possíveis, e isso incide independentemente do seguro acidentário que é pago pelo Estado.
Mas Rodolfo Pamplona Filho34 diz que parece inexplicável admitir a situação de um sujeito que:
– por força de lei, assume os riscos da atividade econômica;
– por exercer uma determinada atividade (que implica, por sua própria natureza, em risco para os direitos de outrem), responde objetivamente pelos danos causados;
– ainda assim, em relação aos seus empregados, tenha o direito subjetivo de somente responder, pelos seus atos, se os hipossuficientes provarem culpa.
3. A EFICÁCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO BRASIL: ENTRE AVANÇOS E DESAFIOS
A pergunta de pesquisa “A eficácia da Lei de Improbidade Administrativa no Brasil: entre avanços e desafios” foi vastamente explorada, revelando que, mesmo diante dos avanços proporcionados pela Lei nº 13.964/2019, a operacionalização eficaz dos acordos ainda requer superação de resistências culturais dentro das instituições judiciárias. Os resultados apontam para uma maior clareza e consistência na aplicação destes acordos como fator vital para assegurar sua eficácia geral.
As implicações teóricas deste estudo são substanciais, pois contribuem para a compreensão mais profunda da legislação recente e seu impacto prático nas dinâmicas administrativas e judiciais. Elas sugerem, ainda, a necessidade de um revisitar constante das diretrizes legais para que se mantenham eficazes e pertinentes. Na prática, a implementação desses acordos requer refinamento contínuo das normas aplicáveis e treinamento contínuo dos profissionais jurídicos para que possam adeptamente aplicar tais mecanismos com uniformidade e justice fairness.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/92, representa um marco fundamental no ordenamento jurídico brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. Ao longo de sua trajetória, a LIA tem demonstrado sua importância na proteção dos princípios constitucionais da Administração Pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto, sua aplicação prática ainda enfrenta desafios significativos, que exigem uma análise aprofundada e a busca por soluções eficazes.
Ao analisar a eficácia da Lei de Improbidade Administrativa em coibir os atos de improbidade no Brasil, considerando os princípios constitucionais da Administração Pública e os desafios enfrentados em sua aplicação prática. A LIA busca proteger esses princípios, sancionando atos que os violem e causem prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.
A LIA encontra seu alicerce no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública. A improbidade administrativa, ao violar esses princípios, representa um ataque à própria essência do Estado Democrático de Direito, comprometendo a confiança da sociedade nas instituições e prejudicando o desenvolvimento do país.
A proteção dos princípios constitucionais da Administração Pública é essencial para garantir a correta aplicação dos recursos públicos, a igualdade de tratamento dos cidadãos e a eficiência dos serviços prestados pelo Estado. A LIA, ao sancionar os atos de improbidade, busca dissuadir condutas ilícitas e assegurar a responsabilização dos agentes públicos que desviam do interesse público.
A aplicação da LIA deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se interpretações e aplicações excessivas ou desarrazoadas. A jurisprudência brasileira tem desempenhado um papel crucial na interpretação e aplicação da LIA. Ao longo dos anos, os tribunais têm se consolidado no sentido de exigir a presença do dolo, ou seja, da intenção do agente em praticar o ato de improbidade, para a configuração da infração e a aplicação das sanções.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de acordo de não persecução cível, permitindo a resolução consensual de litígios relacionados à improbidade administrativa. Essa inovação visa desafogar o Judiciário e promover maior eficiência na reparação de danos ao patrimônio público, desde que respeitados critérios de proporcionalidade e efetividade na recuperação dos recursos desviados.
Essa exigência de dolo representa um avanço importante na aplicação da LIA, pois evita punições excessivas ou injustas, garantindo que a lei seja aplicada de forma proporcional e razoável. A jurisprudência também tem se preocupado em diferenciar os atos de improbidade das meras irregularidades administrativas, que não configuram ilícitos graves o suficiente para justificar a aplicação das sanções da LIA.
A LIA tem apresentado avanços significativos em sua aplicação, com o aumento do número de ações propostas e de condenações por atos de improbidade. A atuação do Ministério Público, dos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas e do Poder Judiciário tem sido fundamental para o combate à corrupção e à má gestão no Brasil, e para a aplicação eficaz da LIA. No entanto, desafios como a morosidade processual e a dificuldade na obtenção de provas comprometem a efetividade da lei. A complexidade das investigações e a necessidade de comprovação de dolo específico exigem maior estrutura e capacitação dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
A Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trouxe avanços importantes, como a exigência de dolo específico para a configuração da improbidade e a possibilidade de acordo de não persecução cível. Essas mudanças visam garantir maior segurança jurídica e evitar punições excessivas, sem comprometer o objetivo de combater a improbidade.
Apesar dos avanços, a LIA ainda enfrenta desafios em sua aplicação prática. A complexidade dos atos de improbidade, a dificuldade na produção de provas e a morosidade dos processos judiciais são alguns dos obstáculos a serem superados.
A politização da Lei de Improbidade Administrativa e a utilização de ações de improbidade como instrumento de perseguição política também representam desafios. É fundamental garantir que a lei seja aplicada de forma técnica e imparcial, com foco na proteção do patrimônio público e na responsabilização dos agentes por atos ilícitos.
4. O IMPACTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL NA EFETIVIDADE DA TUTELA PENAL E NA REPARAÇÃO DE DANOS
Para que o ANPC seja efetivo, é fundamental que sejam superados os desafios e limitações, por meio da regulamentação específica, do diálogo com a sociedade e da criação de estruturas adequadas. Somente assim, o ANPC poderá cumprir seu papel de instrumento de justiça e de reparação de danos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e sustentável.
A tutela penal tradicional, focada na punição do infrator, nem sempre se mostra eficiente na reparação dos danos e na promoção da justiça social. O ANPC surge como uma alternativa promissora, permitindo que o Ministério Público busque soluções mais céleres e eficazes para a resolução de conflitos.
Ao possibilitar a negociação de um acordo entre o infrator e a sociedade, o ANPC pode trazer diversos benefícios, como a celeridade na resolução de conflitos, onde o acordo pode ser homologado rapidamente, evitando longos processos judiciais. A Reparação integral dos danos, em que o ANPC pode incluir cláusulas que garantam a reparação integral dos danos causados à sociedade, incluindo danos materiais, morais e sociais. O Descongestionamento do sistema judicial, pois ao evitar a judicialização de casos, o ANPC contribui para desafogar o sistema judicial, permitindo que os tribunais se concentrem em casos mais complexos. E a Promoção da cultura de paz, onde o ANPC estimula o diálogo e a negociação, contribuindo para a construção de uma cultura de paz e de resolução pacífica de conflitos.
A reparação de danos à sociedade é um dos pilares do ANPC. Ao permitir que a vítima e a sociedade participem do processo de negociação, o acordo pode garantir que seus interesses sejam considerados e que a reparação seja justa e adequada.
O ANPC pode ser utilizado para reparar diversos tipos de danos. O acordo pode incluir obrigações de reparação de áreas degradadas, reflorestamento e outras medidas de proteção ambiental. Pode prever o ressarcimento de valores desviados, a recuperação de bens públicos e outras medidas de combate à corrupção. E também pode incluir obrigações de indenização aos consumidores lesados, a adoção de práticas comerciais mais transparentes e outras medidas de proteção ao consumidor.
Apesar do seu potencial, o ANPC enfrenta desafios e limitações que precisam ser superados para que sua efetividade seja plena. Alguns dos principais desafios incluem a ausência de uma lei que regule o ANPC pode gerar insegurança jurídica e dificultar a sua aplicação. Alguns setores da sociedade podem resistir ao ANPC, por considerá-lo uma alternativa “fácil” para a punição de infratores. E a implementação do ANPC exige a criação de estruturas adequadas, com profissionais capacitados para conduzir as negociações e fiscalizar o cumprimento dos acordos.
O ANPC está inserido entre as categorias de Acordos Decisórios, importante instrumento da chamada justiça consensual presentes no ordenamento brasileiro e que vem ganhando cada vez mais destaque desde 2015, quando o Código de Processo Civil começa a adotá-lo. A partir de então, este instrumento não ficou circunscrito somente à atuação regulatória.
Assim os Acordos Decisórios passaram também a ser utilizados como forma de resolução de conflitos em que o modelo tradicional de jurisdição não se mostrava capaz de oferecer solução aos interessados envolvidos. A possibilidade de utilização desses instrumentos atende a diversos objetivos, dentre eles, maior celeridade na resolução de litígios administrativos e judiciais; maior efetividade na aplicação de sanções aos particulares; maior nível de legitimidade na atuação do Estado: Assim, pode-se definir os Acordos Decisórios como sendo:
Instrumentos consensuais e negociais ofertados pelo Poder Público para que particulares — pessoas físicas e/ou jurídicas – que infrinjam o ordenamento possam voltar à conformidade, com a aplicação de sanções em detrimento da conduta irregular acompanhada da disponibilização de determinados incentivos colaboração do particular (DE PAULA; FARIA, 2020, p. 78).
Estes autores ainda destacam que são cinco as categorias de Acordos Decisórios previsto no ordenamento jurídico brasileiro a saber: Acordo de Leniência Antitruste, instituído por meio da Lei n° 12.529/2011; Acordo de Leniência Anticorrupção, instituído por meio da Lei n° 12.846/2013; Acordo de Leniência Penal, cuja previsão normativa encontra-se nas leis que estabelecem as competências do Ministério Público, a partir de uma interpretação sistemática das funções constitucionais do órgão; Acordo de Leniência do Sistema Financeiro Nacional, instituído pela Lei n° 13.506/2017, destinado aos crimes financeiros e cuja celebração compete ao Banco Central (BACEN) e ao Conselho de Valores Monetários (CVM); Acordo de Não Persecução Cível, introduzido pela Lei n° 13.964/2019 na Lei de Improbidade Administrativa e cuja competência para celebração é do Ministério Público.
Nota-se que esses instrumentos são relativamente novos, principalmente o acordo de não persecução cível, inserido somente em 2019, carecendo assim de sistematização doutrinária e jurisprudencial, mais robustas. Em relação ao Acordo de Não Persecução Cível é preciso, em primeiro lugar situa-lo como sendo um negócio jurídico, isto é:
Consiste em modalidade de ato jurídico (em sentido amplo) cujo conteúdo e específicos efeitos são delineados pela manifestação de vontade do sujeito que o celebra. A voluntariedade é relevante não apenas na prática do ato em si, mas na obtenção e definição das suas consequências. Ou seja, o conteúdo e consequentemente os efeitos do ato não são todos preestabelecidos em lei, mas delineados, quanto menos em substancial parcela, pela vontade do(s) sujeito(s) que pratica(m) o ato (TALAMINI, 2015, p. 98).
Sendo assim, necessariamente este instrumento possui uma natureza jurídica, conforme expõe Pereira (2020, p. 23):
Configurando-se como um negócio jurídico, o acordo de não persecução cível consiste em um acordo (transação/negociação) firmado entre o Ministério Público ou outro legitimado (pessoa jurídica interessada) e o investigado ou demandado por atos de improbidade administrativa, de forma a prevenir o ajuizamento da ação ou sua extinção, por homologação judicial, caso já ajuizada, mediante o estabelecimento e o efetivo cumprimento de determinadas condições e sanções.
Também é importante a reflexão de Osório, segundo ao qual o acordo de não persecução cível possui duplo viés, pois assume aspectos de colaboração premiada, quando relacionado a acordos celebrados na esfera penal, bem como contornos de termo de ajustamento de conduta, caso a celebração de acordos na esfera penal não ocorra. Por sua vez, Cabral (2020), procura definir o acordo de não persecução cível como sendo um negócio jurídico que reúne disposições sobre o direito material, como colocado nas sanções do artigo 12, ou sobre o processo judicial atual ou futuro.
Portanto, este autor, aponta ainda para a possibilidade de o acordo de não persecução cível se caracterizar como pactum de non petendo, isto é, quando o legitimado ativo prometer não ajuizar a ação de improbidade, ou não ajuizar pretensões de natureza específica, a exemplo, excluir a pretensão à condenação do celebrante às sanções do artigo 12 da Lei 8.429/1992, ressalvando-se outros tipos de pretensão, como a declaratória ou inibitória (CABRAL, 2020, p. 21).
5. A SINGULARIDADE DO ANPP NO CENÁRIO DA DESPENALIZAÇÃO E SEUS IMPACTOS NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRO
Embora compartilhe o objetivo de evitar a pena privativa de liberdade com outros mecanismos de despenalização, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, o ANPP possui características próprias que o distinguem e geram impactos significativos no sistema de justiça criminal. Desde 2017 o Acordo de Não Persecução Penal já era visto como uma alternativa para o sistema penal brasileiro através da Resolução n° 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que por apresentar diversos pontos polêmicos, foi alterada pela Resolução n°183/2018. Finalmente, o acordo de não persecução cível ganha ares constitucional com a elaboração de uma nova legislação penal chamada pelo governo de “pacote anticrime”, levando-a para dentro do Código de Processo Penal no Artigo 28-A, que determina:
Artigo 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime […]
Diante do exposto, diversos autores como Cabral (2018, p. 35), são unânimes em afirmar a natureza extrajudicial, que consubstancia a política criminal do titular da ação penal pública, do Ministério Público, fenômeno tão antigo na justiça brasileira que vem desde a Lei n° 9.099/95 prevendo a ação de institutos de justiça penal consensual para crimes de menores potenciais ofensivos e a Lei n° 12.850/2013 que institui a colaboração premiada para os crimes mais graves previstos na lei.
Outra característica marcante é que o Acordo de Não Persecução Penal não possui natureza penal, uma vez que não há aplicação de urna pena, sendo os requisitos a serem cumpridos individualizados antes da persecução penal, excluindo assim a pena. Segundo Coutinho (2013), o que de fato existe é a elaboração de um acordo em que o investigado o celebra. Portanto, uma opção para o investigado, que pode ou não se submeter aos critérios estabelecidos. Assim, nota-se que a ANPP representa um novo paradigma, com o objetivo de moldar a política pública criminal do Ministério Público em diversos pontos, como observa Coutinho (2013, p. 22), que:
[…] a) formalizar as metas e os “pontos de chegada” das políticas públicas; b) estruturar instituições, seu funcionamento, seus procedimentos a fim de viabilizar suas atuações articuladas; c) desenhar mecanismos de indução ou recompensa para certos comportamentos, de sanções à seleção do tipo de norma a ser utilizada e d) proporcionar a participação de todos os interessados na sua conformação (COUTINHO, 2013, p. 18-22).
Assim, o Acordo de Não Persecução Penal nada mais é do que uma “tecnologia” com vista a moldar arranjos institucionais legítimos e efetivos de modo a estabelecer metas. institucionalizar, instrumentalizar e vocalizar a política pública de enfrentamento criminalidade de média gravidade ao procurar regulamentar, o exercício da ação penal pelo Ministério Público ao qual estabelece a celebração de negócio jurídico extrajudicial entre investigado, assistido por seu defensor e órgão do Ministério Público.
A principal distinção entre o ANPP e os demais mecanismos de despenalização reside na sua natureza jurídica. Enquanto a transação penal e a suspensão condicional do processo são propostas pelo Ministério Público e dependem da aceitação do autor do fato, o ANPP é um acordo bilateral entre o Ministério Público e o investigado, no qual são estabelecidas condições a serem cumpridas por este último para que a ação penal não seja iniciada ou, se já iniciada, seja extinta.
Essa natureza bilateral do ANPP confere ao investigado um papel mais ativo na negociação das condições a serem cumpridas, o que pode resultar em um acordo mais adequado às suas particularidades e necessidades. Além disso, o ANPP exige a confissão formal e circunstanciada da prática do crime pelo investigado, o que não é exigido nos demais mecanismos de despenalização.
Outro ponto de distinção é o rol de sanções alternativas que podem ser impostas no ANPP. Além das penas pecuniárias e restritivas de direitos, o ANPP pode prever outras medidas como prestação de serviços à comunidade, participação em programas de educação ou tratamento, e outras condições que sejam consideradas adequadas e necessárias para a reprovação e prevenção do crime (Art. 28-A, § 1º, do CPP).
A singularidade do ANPP tem gerado impactos significativos no sistema de justiça criminal brasileiro. Em primeiro lugar, o ANPP tem contribuído para a redução do número de processos criminais, especialmente aqueles que envolvem crimes de menor potencial ofensivo, desafogando o Poder Judiciário e permitindo que ele se concentre em casos mais graves e complexos.
Em segundo lugar, o ANPP tem proporcionado uma resposta mais célere e eficiente aos crimes, evitando a morosidade do processo penal e garantindo que o autor do fato seja responsabilizado de forma mais rápida.
Em terceiro lugar, o ANPP tem possibilitado a reparação do dano causado à vítima de forma mais eficaz, uma vez que o acordo pode prever a obrigação de o investigado indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos.
Por fim, o ANPP tem promovido a justiça consensual e a cultura do diálogo no sistema de justiça criminal, incentivando a participação do investigado na busca por uma solução para o conflito penal.
Apesar dos desafios e críticas que ainda enfrenta, o ANPP tem demonstrado potencial para contribuir para a modernização do sistema de justiça criminal, tornando-o mais célere, eficiente e justo.
6. A HARMONIZAÇÃO DOS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A natureza consensual e extrajudicial dos Acordos de Não Persecução Cível (ANPCs), desafia o modelo tradicional de litígio, prometendo maior celeridade e efetividade na tutela dos direitos lesados. No entanto, a implementação dos ANPCs levanta questionamentos acerca de sua compatibilidade com os princípios constitucionais que norteiam o processo civil, em particular a efetividade da tutela jurisdicional, a celeridade processual, a reparação integral do dano e a responsabilização dos agentes públicos.
Os ANPCs, embora não encontrem previsão legal específica, são construídos com base nos princípios da autonomia da vontade e da consensualidade, que regem o direito civil brasileiro. Sua validade reside na sua conformidade com a Constituição Federal e com as leis infraconstitucionais, bem como na observância dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, como a capacidade dos agentes, a licitude do objeto e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
A doutrina majoritária (DIDIER JR., 2021) tem reconhecido a natureza jurídica dos ANPCs como negócios jurídicos processuais atípicos, ou seja, atos jurídicos que, embora não previstos expressamente em lei, produzem efeitos no âmbito do processo civil. Essa caracterização permite que os ANPCs sejam submetidos a um controle de legalidade e constitucionalidade, garantindo a proteção dos direitos fundamentais e a observância dos princípios processuais.
A efetividade da tutela jurisdicional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, exige que o processo civil seja capaz de proporcionar uma resposta célere e satisfatória à lesão ou ameaça de direito. Os ANPCs, ao possibilitarem a resolução do conflito de forma extrajudicial, podem contribuir para a realização desse princípio, evitando a morosidade e os custos inerentes ao processo judicial.
Nesse sentido, a celebração de um ANPC pode ser vista como uma forma de tutela jurisdicional alternativa, que se soma à tutela jurisdicional tradicional, exercida por meio do processo judicial. A escolha entre essas duas vias dependerá das particularidades de cada caso, levando em consideração a natureza do direito violado, a complexidade da situação e os interesses das partes envolvidas.
A celeridade processual, também albergada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é um imperativo de justiça que exige que o processo civil seja conduzido de forma eficiente, evitando delays desnecessários. Os ANPCs, por sua vez, podem agilizar a resolução de conflitos, uma vez que dispensam a realização de diversas etapas processuais, como a produção de provas e a prolação de sentença.
A celeridade proporcionada pelos ANPCs pode ser especialmente vantajosa em casos que envolvam direitos indisponíveis, como o direito à saúde e ao meio ambiente, nos quais a demora na solução do conflito pode acarretar prejuízos irreparáveis.
A reparação integral do dano, princípio basilar do direito civil, busca garantir que a vítima de um ilícito seja integralmente ressarcida pelos prejuízos sofridos. Os ANPCs, ao permitirem a negociação e a definição do valor da reparação de forma consensual, podem facilitar a concretização desse princípio, desde que observem os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
É importante salientar que a reparação integral do dano não se limita aos aspectos materiais, abrangendo também os danos morais e outros prejuízos extrapatrimoniais. Os ANPCs devem levar em consideração todas as dimensões do dano, buscando uma solução que satisfaça os interesses da vítima e contribua para a pacificação social.
A responsabilização dos agentes públicos, princípio fundamental da administração pública, exige que os agentes que pratiquem atos ilícitos sejam responsabilizados por seus atos, tanto na esfera civil quanto na esfera administrativa e penal. Os ANPCs, quando celebrados em casos que envolvam a prática de atos ilícitos por agentes públicos, devem observar esse princípio, garantindo que a responsabilização seja proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano causado.
A celebração de um ANPC não impede que o agente público seja responsabilizado nas demais esferas, caso haja indícios de prática de crime ou de improbidade administrativa. No entanto, o acordo pode ser levado em consideração como um elemento atenuante na fixação da pena ou da sanção administrativa.
No entanto, a implementação dos ANPCs exige cautela e atenção, para que sua aplicação não viole os direitos fundamentais e os princípios processuais. É fundamental que os ANPCs sejam celebrados com observância dos requisitos de validade dos negócios jurídicos, sob pena de nulidade.
A análise da jurisprudência e da doutrina sobre o tema revela que os ANPCs têm sido acolhidos com entusiasmo pela comunidade jurídica, que reconhece seus benefícios para a sociedade. Espera-se que a prática dos ANPCs se consolide nos próximos anos, contribuindo para a construção de um sistema de justiça mais eficiente e democrático.
Quanto aos aspectos (in)constitucionais do acordo de não persecução Cível, os crimes cometidos por agentes do alto escalão do governo, os white collar crime, ou somente crimes de colarinho branco foi abordado pela primeira vez em 1939 pelo sociólogo Edwin Sutherland, que discorreu sobre as problemáticas de se relacionar o status respeitável do autor e a interação da atividade criminosa com a sua profissão. Em outras palavras, tem-se a tendência de fazer vista grossa aos crimes cometidos por grandes autoridades, sejam elas políticas ou não.
Esta realidade, no entanto, tem causado um profundo sentimento de insatisfação social no contexto brasileiro, principalmente após as inúmeras operações da Força-tarefa da Lava Jato que prendeu inúmeros representantes da sociedade considerados até então imunes pela justiça. Deste então, é crescente o desejo de mudança do sistema de justiça. Esse anseio social pode ser constatado já no ano de 2016, quando membros do Ministério Público Federal que integravam a Lava Jato em Curitiba começaram a desenvolver propostas de alterações legislativas que tornassem mais efetivo o combate à corrupção, à improbidade e à impunidade desses atos.
A consolidação dos estudos e propostas realizadas foram evidenciadas já no ano seguinte, oportunidade em que se promoveu o lançamento nacional da campanha “10 medidas contra a corrupção”, que à época contaram com o apoio formal de 1,5 milhões de assinaturas de cidadãos do país, possibilitando, assim, que fosse apresentado ao Congresso Nacional projeto de lei de iniciativa popular.
É, pois, dentre as dez medidas contra a corrupção é que está inserida a proposta de reforma do procedimento que diz respeito às ações de improbidade administrativa, cujo objetivo é a necessidade de realizá-las com maior celeridade e eficiência judicial e, com isso, desafogar o sistema judicial e acabar com o cenário de impunidade. Para isso, uma das principais novidades jurídicas proposta era a inclusão de dispositivo na Lei de Improbidade Administrativa que permitisse a realização de acordo de leniência no âmbito de sua aplicação, por intermédio do Ministério Público. No entanto, devido às inúmeras inconstâncias apresentadas no projeto, o legislativo não a aprovou, sendo necessário que traços originários contrários à consensualidade da persecução cível dos atos de improbidade administrativa se mantivessem inalterados, no direito legislado.
Com a não aprovação deste projeto, o Conselho Nacional do Ministério Público contornou a situação através da realização de transações em ações de improbidade por meio de uma resolução, a Resolução n° 179/2017 ao qual permitia a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em processos de improbidade.
Também foram elaborados outros instrumentos consensuais de resolução de conflito, como os termos de ajustamento de gestão (TAG) e os Acordos Substitutivos (AS), todos fundados no próprio texto constitucional que assegura a solução pacífica das controvérsias como valor fundante da república, além de princípio que rege a atuação do Brasil nas relações internacionais, conforme estabelece o Artigo 4°, inciso VII da Constituição Federal. 0 tema voltaria com mais força alguns anos depois através do chamado Pacote Anticrime, promulgado através da Lei n° 13.964/19, que apresentava inovações ao tratar da implementação de acordo de não persecução cível. Para Paula; Faria (2020), o Pacote Anticrime representa um giro paradigmático, uma vez que modifica profundamente a interpretação e aplicação da Lei de Improbidade Administrativa e isso se dá principalmente, porque antes da mudança legislativa, a lei impedia a realização de quaisquer acordos na ação civil pública que tratasse de improbidade.
Em seus estudos Lima (2021), aponta alguns problemas relacionados ao Acordo de Não Persecução Cível, entre eles a falta de urna regulamentação deste instrumento, que apesar de apresentar urn aperfeiçoamento à Lei de Improbidade Administrativa e ao microssistema de proteção da boa gestão e do patrimônio público em geral, no entanto, a forma de como isso ocorrer não foi satisfatória. 0 autor argumenta que esta falta de regulamentação se dá devido ao excesso de vetos que o Presidente da República impôs ao projeto enviado pelo Congresso Nacional para sanção, como se observa:
Artigo 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
[…]
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Artigo 17-A. 0 Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível, desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados: (VETADO)
I – o integral ressarcimento do dano; (VETADO)
II – a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados; (VETADO)
§ 1° Em qualquer caso, a celebração do acordo levaria em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso. (VETADO)
§ 2° 0 acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade. (VETADO)
§ 3° As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor. (VETADO)
§ 4° 0 acordo celebrado pelo órgão do Ministério Público com atribuição, no plano judicial ou extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão competente para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil. (VETADO)
§ 5° Cumprido o disposto no § 4° deste artigo, o acordo será encaminhado ao juízo competente para fins de homologação. (VETADO).
Portanto, toda a regulamentação elaborada e prevista na Lei de Improbidade Administrativa sobre o Acordo de Não Persecução Cível foi excluída o ordenamento jurídico, ficando a cargo do intérprete, não somente a literalidade do artigo 17, § 1º, in fine, da Lei n.° 8.429/92, que dispõe o dever de o acordo ser celebrado “nos termos desta lei” e o artigo 17, § 10-A, ao qual reitera a possibilidade de se obter juízo consensual em sede de tutela contra a improbidade administrativa.
Desta forma, o Acordo de Não Persecução Cível fica ausente de normativo legal total em relação à forma de ser celebrado, bem como seus respectivos requisitos pressupostos, legitimados, força executiva e implicações jurídicas.
7. A NATUREZA E OS LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE OS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL
O ANPC é um negócio jurídico processual, de natureza híbrida, que envolve tanto aspectos de direito material quanto de direito processual. Trata-se de um acordo firmado entre o Ministério Público e o agente acusado de improbidade, no qual são estabelecidas as condições para a não persecução cível, como a reparação integral do dano, o pagamento de multa civil, a renúncia aos bens adquiridos ilicitamente e a imposição de outras sanções.
A natureza jurídica do ANPC tem sido objeto de debates na doutrina e na jurisprudência. Alguns autores defendem que se trata de um ato jurídico perfeito, desde que preenchidos os requisitos de validade, enquanto outros sustentam que o acordo possui natureza de condição resolutiva, ou seja, a sua eficácia fica condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas.
Independentemente da natureza jurídica que se atribua ao ANPC, é fundamental salientar sua importância como instrumento de combate à improbidade administrativa e de promoção da integridade na gestão pública. O controle judicial sobre o ANPC é essencial para garantir a sua conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, bem como para proteger os direitos fundamentais dos envolvidos. A atuação do Poder Judiciário nesse contexto deve pautar-se pela prudência e pela razoabilidade, evitando interferências excessivas na autonomia do Ministério Público e na liberdade de negociação das partes.
É fato imprescindível o controle judicial na formalização do Acordo de Não Persecução Cível, haja vista que existe certa preocupação de que o ordenamento brasileiro não consiga garantir transparência, previsibilidade e segurança jurídica aos administrados sobre os possíveis resultados que possam surgir da celebração deste acordo.
No entanto, diversos autores, entre eles Garcia (2017) veem esta realidade com tranquilidade, uma vez que o controle judicial não é algo presente somente no Acordo de Não Persecução Cível, mas está presente na maioria dos acordos de consensualidade existentes atualmente, tanto naqueles de reprimenda, quanto nos de cessação de ilícito e até mesmo nos de colaboração.
Este autor aponta ainda que até mesmo no âmbito do Direito Penal existem controle judicial, cujos institutos consensuais se submetem a esse requisito para a sua formação, como por exemplo, nos casos de colaboração premiada e do Acordo de Não Persecução Penal.
Neste ponto, é primordial ressaltar que a consensualidade realizada pré processualmente não possui um juiz como parte do negócio, lhe outorgando natureza autocompositiva. Desta forma, a transação penal não escapa do controle judicial, sendo requisito indispensável para a sua formação a homologação por parte do Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 76, § 3°, da Lei n° 9.099/1995.
Da mesma forma, ainda que revelada a consensualidade distinta de pura reprimenda, também se faz objeto de controle judicial os acordos realizados no bojo da colaboração premiada, conforme previsto no artigo 40, § 7°, da Lei n° 12.850/2013 e do Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A, §§ 4° ao 9°, do CPP). Em relação à imposição da homologação judicial da colaboração premiada, importa destacar as vantagens apontadas por Mendonça (2013, p. 76):
[…] (i) traz maior segurança para os envolvidos; (ii) estabelece com maior clareza os limites do acordo; (iii) permite o consentimento informado do imputado, assegurando a voluntariedade; (iv) cla maior transparência e permite o controle não apenas pelos acusados atingidos, mas do magistrado, dos órgãos superiores e pela própria população em geral.
Autores como Andrade; Masson; Andrade (2020), defendem ser exigido o controle judicial do Acordo de Não Persecução Cível em determinadas hipóteses, a saber: na fase processual, qualquer que seja o legitimado ativo; e na fase pré processual, quando se tratar de legitimado ativo que não possua competência para firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, conforme disposto no artigo 5°, § 60, da LACP. Assim, ao ser celebrado pelo Ministério Público ou outra entidade de direito público, o acordo de não persecução cível dispensa homologação judicial, uma vez que não é requisito para a formação do compromisso de ajustamento.
Na fase extrajudicial, referido acordo deverá ser formalizado num compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do artigo 50, § 6°, da Lei 7.347/85, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. […] As empresas públicas e as sociedades de economia mista, por exemplo, quando vitimas de um ato de improbidade administrativa, detém legitimidade para a propositura da correspondente ação de improbidade, contudo, não detém legitimidade para a celebração de compromisso de ajustamento de conduta, pois não são entes públicos. Isto posto, entendemos que os acordos de não persecução cível celebrados extrajudicialmente pelas sociedades de economia mista e pelas empresas públicas precisarão, necessariamente, ser homologados em juízo, na forma do artigo 515, III, do Código de Processo Civil (ANDRADE; MASSON; ANDRADE, 2020, p. 996).
Segundo a concepção destes autores, o controle judicial não pode ser requisito para todos os acordos de não persecução cível celebrado na fase pré -processual, pois depende da natureza institucional do legitimado ativo. Assim, esse entendimento faz compreender que o regime jurídico aplicável ao acordo de não persecução cível, notadamente a força executiva do título correspondente, não se dará de modo uniforme, mas dual.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o controle judicial sobre o ANPC não se limita à análise formal do acordo, mas também abrange a sua análise material, ou seja, a verificação da sua adequação aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência, bem como a sua capacidade de promover a reparação integral do dano e a responsabilização do agente ímprobo.
O controle judicial sobre o ANPC deve buscar um equilíbrio entre a efetividade da persecução penal e a garantia dos direitos fundamentais dos envolvidos, como o direito ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência. A atuação do Poder Judiciário nesse contexto deve se pautar pela observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando decisões que impliquem em ônus excessivos para o agente acusado ou que comprometam a sua dignidade.
A celebração do ANPC não implica na renúncia do Ministério Público ao exercício da ação penal, caso o agente acusado não cumpra as obrigações estabelecidas no acordo. No entanto, o cumprimento do acordo pode ser considerado como um fator atenuante da pena, em caso de eventual condenação.
A atuação do Poder Judiciário nesse contexto deve se pautar pela prudência e pela razoabilidade, evitando interferências excessivas na autonomia do Ministério Público e na liberdade de negociação das partes, mas também exercendo um controle efetivo sobre a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade do acordo, bem como sobre a sua adequação aos interesses da sociedade e à proteção dos direitos fundamentais.
A conciliação entre a efetividade da persecução penal e a garantia de direitos fundamentais é um desafio constante no Estado Democrático de Direito. O controle judicial sobre o ANPC representa um importante passo nesse sentido, na medida em que busca harmonizar a necessidade de combater a corrupção e a má gestão dos recursos públicos com a proteção dos direitos individuais e a observância dos princípios constitucionais.
Quanto aos aspectos legitimadores do acordo de não persecução cível, Paula; Faria (2020), são enfáticos ao dizer que o acordo de não persecução cível não possui um elemento específico que lhe outorgue legitimidade ativa. Assim, a interpretação mais aceita é a de que se estende à pessoa jurídica interessada, isto é, aquela lesada pela prática, portanto, cabe ao Ministério Público a tarefa de fazer tal mediação, uma vez que ambos os sujeitos possuem legitimidade para a propositura dessas demandas.
Percebe-se assim, que a questão de legitimidade do acordo de não persecução cível por si só possui um campo fértil para conflitos no caso de ausência de consenso das autoridades quanto à realização de determinado acordo.
Por sua vez Andrade (2020) destaca que os legitimados para a propositura e celebração de acordo de não persecução cível, não são outros sendo os mesmos legitimados para propositura da ação de improbidade, isto 6, de um lado o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada e de outro a pessoa física ou jurídica a quem o ato ímprobo é imputado.
Para este autor é considerando que a opinião é reforçada em vista do fato de o veto presidencial ao artigo 17-A da Lei 8.429/1992 ter se embasado, dentre outros argumentos, no fato de que, se fosse mantido o dispositivo, a pessoa jurídica interessada não estaria legitimada ao acordo de não persecução cível, o que seria retrocesso na matéria.
Já, Ferraz (2020), segue no mesmo entendimento destacando ainda, que no parágrafo IV do artigo 17, da Lei de Improbidade, fica determinado que se o Ministério Público, intervier como parte, deverá atuar como fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade. Portanto, pela intervenção ministerial em qualquer caso. Por sua vez, a manifestação de intenção pela celebração de acordo de não persecução cível, de forma a iniciar as negociações, pode partir tanto do legitimado ativo, quanto da pessoa física ou jurídica a quem é imputado o ato ímprobo.
Neste ponto cabe uma questão no mínimo interessante colocada por Andreis (2021), que defende que a legitimação para a ação de improbidade administrativa é extraordinária, pois os entes legitimados não são os titulares dos bens jurídicos protegidos. Ou seja, um legitimado não depende da anuência do outro para propositura da ação de improbidade, nem há previsão de situação em que um legitimado não poderá propor a ação.
Levando-se em conta que os legitimados para o acordo de não persecução cível são os mesmos que para a propositura da ação, pode-se argumentar que a discussão acerca da necessidade de anuência de um aos termos do acordo celebrado por outro, com o reputado ímprobo, ou, havendo discordância entre estes entes, seja quanto aos termos do acordo, seja mesmo quanto ao seu cabimento na espécie, qual a saída ao caso concreto.
Vê-se, portanto, a necessidade de valorizar uma atuação harmônica entre os legitimados, de forma a melhor garantir a efetividade do acordo de não persecução cível. Não obstante, caso não haja consenso, e, sendo celebrado o ajuste por um legitimado, o outro discordar de seus termos, entendendo não ser atendido o interesse público com o acordo, resta a possibilidade de pleitear-se a anulação da avença em juízo, o que, à obviedade, não é o ideal.
8. A EFETIVIDADE DOS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NA TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO E REPARAÇÃO DE DANOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Ao possibilitar a negociação e o consenso entre o Ministério Público e os investigados, os ANPCs oferecem a oportunidade de solucionar litígios de forma mais rápida e eficaz, evitando a necessidade de perda de tempo e dispendiosos processos judiciais.
Nesse sentido, os ANPCs podem ser um importante aliado na luta contra a impunidade, permitindo que os responsáveis por atos de improbidade sejam responsabilizados de forma mais célere e que os recursos desviados sejam restituídos ao erário com maior agilidade.
Apesar do potencial promissor, os ANPCs não estão isentos de desafios e limitações. A implementação desse novo instrumento jurídico exige cautela e atenção, para garantir que sua aplicação seja feita de forma ética e transparente, em consonância com os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
Um dos principais desafios dos ANPCs reside na necessidade de garantir que sua celebração não se transforme em um salvo-conduto para agentes públicos corruptos, permitindo que eles se livrem das sanções previstas na LIA em troca de acordos pouco vantajosos para a sociedade.
Para evitar esse risco, é fundamental que os critérios para a celebração de ANPCs sejam claros e objetivos, e que sua aplicação seja rigorosamente fiscalizada, com a participação da sociedade civil e dos órgãos de controle.
A efetividade dos ANPCs na tutela do interesse público e na reparação de danos por improbidade administrativa depende de um delicado equilíbrio entre a celeridade e a eficiência na resolução dos casos, e a garantia de que os acordos celebrados sejam justos, transparentes e vantajosos para a sociedade.
É preciso estar atento para que os ANPCs não se tornem um instrumento de barganha para agentes públicos corruptos, que buscam apenas se livrar das sanções da LIA, sem reparar integralmente os danos causados à sociedade.
Ao mesmo tempo, é importante evitar que a burocracia e o formalismo excessivo inviabilizem a celebração de acordos que possam trazer benefícios significativos para a sociedade, como a recuperação de recursos desviados e a punição dos responsáveis por atos de improbidade.
A efetividade dos ANPCs na tutela do interesse público e na reparação de danos por improbidade administrativa depende de um delicado equilíbrio entre a celeridade e a eficiência na resolução dos casos, e a garantia de que os acordos celebrados sejam justos, transparentes e vantajosos para a sociedade. Somente assim será possível garantir que os ANPCs se tornem um instrumento eficaz na luta contra a corrupção e na defesa da integridade da administração pública no Brasil.
8.1 Efeitos práticos e desafios do acordo de não persecução civil no sistema jurídico brasileiro
A principal consequência prática do ANPC é a possibilidade de evitar a instauração ou o prosseguimento de ações de improbidade administrativa, desde que o agente responsável cumpra as condições estabelecidas no acordo. Dentre os efeitos específicos, destacam-se a exigência que o agente repare integralmente o dano causado ao patrimônio público, seja por meio de pagamento em dinheiro, restituição de bens ou outras formas de compensação. Além da reparação do dano, o ANPC pode prever a aplicação de outras sanções, como multa civil, perda de funções públicas, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. A resolução mais rápida dos conflitos, evitando longos e custosos processos judiciais. E a inclusão de cláusulas que obriguem o agente a adotar medidas de integridade e compliance em suas atividades, visando prevenir a ocorrência de novos atos de improbidade.
A utilização do ANPC é oportuna em diversas fases do processo, desde a investigação preliminar até a execução da sentença. A Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que o acordo pode ser celebrado “a qualquer tempo”, desde que haja interesse público e consenso entre as partes.
O ANPC pode beneficiar tanto pessoas físicas quanto jurídicas que tenham praticado atos de improbidade administrativa. A Lei não estabelece critérios específicos para a seleção dos beneficiários, cabendo ao Ministério Público analisar cada caso concreto, levando em consideração a gravidade do ato, o histórico do agente, sua colaboração na investigação e outros fatores relevantes.
Apesar dos avanços que representa, o ANPC ainda enfrenta desafios em sua aplicação. Um dos principais é a necessidade de garantir a sua utilização de forma ética e transparente, evitando que se torne um instrumento de barganha ou de impunidade.
Outro desafio é a definição clara dos critérios para a celebração do ANPC, de modo a evitar decisões arbitrárias ou desproporcionais. É fundamental que o Ministério Público estabeleça parâmetros objetivos e transparentes, que garantam a igualdade e a segurança jurídica.
O ANPC também apresenta oportunidades importantes para o sistema jurídico brasileiro. Ao priorizar a reparação do dano e a imposição de sanções de forma mais célere e eficiente, o instituto contribui para o fortalecimento da cultura de integridade e para o combate à corrupção.
O ANPC possui uma limitação temporal para ser proposto, seja porque se deve exigir lealdade dos sujeitos envolvidos, ou porque os princípios da economia, duração razoável do processo e eficiência não admitem que se autorize a realização de uma longa e acirrada discussão probatória, para, ao final, se propor ou não o acordo.
No entanto, a disposição legal que versa sobre o momento de se propor o acordo de não persecução cível foi vetada pela Presidência República, sem, no entanto, afetar o aperfeiçoamento do acordo. Com efeito, contestada a ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, passa a ser inadmissível a formulação do acordo, uma vez que o Estado não pode mais permitir que, de um lado, o autor do fato ímprobo aguarde o término da instrução para aquilatar a conveniência de realizar o acordo de não persecução em sentido estrito ou leniência, já que isso implica, também, violação da eficiência administrativa, economicidade e contribui ainda mais para a morosidade da prestação jurisdicional.
Neste sentido Castro (2020), argumenta que inexiste urna limitação temporal para a propositura do acordo de não persecução cível, sugerindo então lege ferenda a fim de evitar celeumas doutrinárias e jurisprudenciais, que esta matéria seja disciplinada pelos Conselhos Nacionais da Magistratura e do Ministério Público ou, é claro, por nova intervenção legislativa.
Por sua vez, Ferraz (2020), destaca que o acordo de não persecução cível pode ser fechado tanto em etapas judiciais quanto em etapas extrajudiciais, isto é, tanto no curso da ação quanto no curso de inquéritos cível, penal ou administrativo. No entanto, este autor discute que passada a contestação, incluindo quando a ação se encontrar em grau de recurso ou na etapa do cumprimento de sentença, as partes legitimadas poderão fazer uso de outros instrumentos, tais como os termos de ajustamento de conduta (artigo 5, § 6° da Lei n° 7.347/85), os acordos substitutivos (artigo 26 da LINDB) ou, ainda, os compromissos processuais (artigo 27 da LINDB).
Já no que diz respeito aos sujeitos que podem se beneficiar dos Acordos, a matéria expressamente tratada na nova redação dada à Lei n° 8.429/92, tem-se que os Acordos de Não Persecução poderiam tanto ser firmados por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.
9. ANÁLISE DE ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Segundo Felipe Fagundes Cândido, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) é aplicável ao administrador corrupto, que age por má fé e por desonestidade, mas não se aplica aos casos de despreparo técnico quando há erro sem a intenção de lesar outrem, conforme se vê em sua argumentação:
A improbidade administrativa é praticada pelo agente público corrupto, desonesto e imbuído de má fé, mas não se aplica àquele despreparado tecnicamente. A correta compreensão da Lei de Improbidade Administrativa é fundamental para que se evitem distorções em sua aplicação, que culminam com o afastamento de pessoas honestas da Administração Pública.35
No comportamento ímprobo está um alto grau de desonestidade, de imoralidade, enriquecimento ilícito, utilização do bem público em proveito próprio como explica Mário Augusto Drago de Lucena:
Pode-se, pois, conceituar improbidade administrativa como espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário.36
Improbidade administrativa pode ser definida da seguinte forma: A improbidade administrativa configurar-se-ia como ação ou omissão dolosa de agente público ou de quem de qualquer forma concorresse para a realização da conduta, com a nota imprescindível da deslealdade, desonestidade ou ausência de caráter, que viesse a acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º da LIA, ou, ainda, que violasse os princípios da Administração Pública, nos termos previstos nos arts. 9º., 10 e 11 da citada Lei.
Elaine Maria Barreira Garcia37 destaca que a Lei de Improbidade Administrativa foi instituída com o intuito de aumentar a proteção ao patrimônio público e também à Administração Pública. Este instrumento legal veio substituir dois outros instrumentos legais que tratavam da matéria – Lei Pitombo-Godoi Ilha (Lei 3.164/57) e Lei Bilac Pinto (Lei 3.502/58) – que foram sumariamente revogadas por meio do art. 25 da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). A lei de 1992 pretende coibir o enriquecimento ilícito, danos patrimoniais ao erário, mas incluiu os danos morais que também devem ser coibidos sob a luz dos princípios administrativos positivados pela Constituição Federal de 1988, conforme o art. 37, in litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.38
9.1 Casos de Improbidade Administrativa e Jurisprudência
O ano de 2014 e o início de 2015 foram marcados pelo desmantelamento de uma série de improbidades administrativas na Petrobras causadas por uma trama que envolve funcionários da empresa do alto escalão, políticos e executivos de empreiteiras. A prática existe desde a década de 1990, mas foi descoberta devido à grande lavagem de dinheiro e doações a campanhas políticas provindas de dinheiro de propina em licitações da Petrobras.
O Ministério Público Federal entrou no dia 20 de fevereiro com cinco ações cíveis de improbidade administrativa na Justiça Federal para cobrar R$ 4,47 bilhões para ressarcimento dos recursos desviados da Petrobras, apurados durante as investigações da Polícia Federal com a deflagração da operação Lava Jato.39
Pelo art. 1.º da Lei n. 9.613/98 ficou condicionada a existência do crime de lavagem de dinheiro quando o capital proveniente de outros crimes foi utilizado na aquisição de bens e na acumulação de valores; os crimes antecedentes são, por exemplo, exploração da prostituição, tráfico de entorpecentes, sequestros, corrupção na administração pública (setor de licitações)40.
O Ministério Público ficou mais guarnecido para o enquadramento de crimes de lavagem de dinheiro, porque com a promulgação da Lei n.° 12.683/2012, o Art. 1º Lei n. 9.613/98 passou a ter uma nova redação onde o rol de incisos com os crimes41 relacionados à lavagem de dinheiro foi revogado. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Sergio Fernando Moro apresenta vantagens e desvantagens com relação à exclusão do rol de crimes do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro:
A eliminação do rol apresenta vantagens e desvantagens. Por um lado facilita a criminalização e a persecução penal de lavadores profissionais, ou seja, de pessoas que se dedicam profissionalmente à lavagem de dinheiro. (…) Por outro lado, a eliminação do rol gera certo risco de vulgarização do crime lavagem, o que pode ter duas consequências negativas. A primeira, um apenamento por crime de lavagem superior à sanção prevista para o crime antecedente, o que é, de certa forma, incoerente. A segunda, impedir que os recursos disponíveis à prevenção e à persecução penal sejam focados na criminalidade mais grave42.
Com a nova redação da lei, a lavagem de dinheiro, que é um crime derivado, vai se configurar devido ao cometimento de infração penal cuja expressão congrega não só crimes, mas também as contravenções penais. Por exemplo, o “Jogo do Bicho” é uma contravenção penal e o processo para ocultar a origem do capital proveniente de sua prática configura-se lavagem de dinheiro. A Lei das Contravenções Penais – DL-003.688-1941 – Parte Especial traz em seu Art. 58 – “Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração” incorre o infrator em pena de prisão simples (de quatro meses a um ano, e multa)43.
O termo política advém da Grécia Antiga onde Pólis era a Cidade Estado e política era a arte de administrar o bem público para o bem estar de todos. No entanto, no decorrer da história, muitos políticos se prevaleceram de sua posição para explorar o povo, para exercer sua autoridade por meio de governos déspotas, para gerar prejuízos físicos (tortura) ou morais. Desse modo, os instrumentos do ordenamento jurídico buscam maneiras de minimizar as ações ímprobas de autoridades públicas e de quaisquer servidores públicos que trabalham com a res publica e dela não podem se apropriar. O Agravo de Instrumento – AI 201230138790 julgado pela 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Pará no dia 9 de dezembro de 2013, tendo como relatora Marneide Trindade Pereira Merabet teve a seguinte ementa, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Verifico que o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo, nos autos da ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, declarando a incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública para o devido processamento e julgamento da ação. Vale destacar que os agravados praticaram ato de improbidade administrativa no que tange a contratação de servidores temporários, quando já se tinha pessoas concursadas aguardando apenas a nomeação. A competência da Vara da Fazenda é processar e julgar causas em que se debate o interesse público, o ressarcimento ao erário público, nos casos em que ocorre a improbidade administrativa. Os princípios constitucionais da Administração Pública foram violados pelos agravados, dessa forma considero a Vara de Fazenda Pública competente para processar e julgar o presente feito, já que há interesse da fazenda pública. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.44
Neste sentido, vamos conhecer um pouco mais sobre terceirização na Administração Pública.
Terceirização pode ser definida como “o ato de uma empresa transferir a provisão de serviços ou de atividades produtivas, antes desenvolvidas pela própria empresa nas suas próprias instalações, para uma terceira parte, que assume a responsabilidade da execução destas atividades para a empresa contratante sob determinadas condições contratuais”.45
Esta definição inclui a possibilidade de que a execução das atividades terceirizadas seja realizada no interior da empresa contratante, mas supõe que a terceira parte (seja ela uma empresa ou trabalhadores autônomos) esteja fora das relações e condições de emprego que governam os empregados da contratante. Assim definida, a noção de terceirização permite distinguir o fenômeno mais recente de externalização de atividades de formas tradicionais de subcontratação, como as que se encontram na provisão de materiais da indústria da construção civil e de partes da produção na indústria de confecção.46
Etimologicamente, o vocábulo terceirização vem da língua inglesa do termo outsourcing que significa “fornecimento vindo de fora”. Podemos encontrar uma outra definição de terceirização junto ao DIEESE47:
A terceirização é um fenômeno das sociedades capitalistas e, apesar de conservar características gerais que se reproduzem em todos os países nos quais é adotada, apresenta particularidades nas diferentes localidades onde se desenvolve. Nesse sentido, a terminologia empregada para designar este processo auxilia na identificação das diversas formas que assume, sendo importante para a compreensão das especificidades e influências exercidas sobre as condições de trabalho no país”.48
Terceirização é definida pela escritora italiana Donatella Rossi em sua obra “Esternalizzazione, terziarizzazione o più semplicemente ‘outsourcing’ da seguinte forma: Atualmente, todas as atividades fundamentais para o funcionamento da empresa e aqueles processos tradicionalmente realizados dentro da mesma, mas que não representam o “coração do negócio”, ou seja, sua atividade fim pode ser confiada à gestão de organizações externas especializadas, permitindo, assim, a empresa valorizar sua própria competência distintiva, agregando maior valor à sua atividade maior, que permita minimizar custos e possuir serviços e produtos necessários ao seu próprio desenvolvimento.49 Segundo Maria Stefani de Almeida50, na segunda metade da década de 80, os industriários do calçado em Franca iniciaram o processo de demitir os funcionários no sentido de mantê-los terceirizados, trabalhando em casa ou em cômodos contíguos à indústria para se isentar das obrigações trabalhistas. Em muitas situações era comum o empréstimo das máquinas aos terceirizados:
Esse expediente era extremamente vantajoso para a indústria que se eximia da responsabilidade de partes da produção, e de encargos trabalhistas, transferindo para os trabalhadores a preocupação com seus próprios proventos. Essa nova etapa da externalização da produção não ficou restrita somente às mulheres e crianças, mas também aos homens, pais de família em idade ativa. Assim o emprego relativamente estável e formalizado do homem entrou em xeque e franjas cada vez maiores dos trabalhadores do calçado eram postas em situações de informalidade, pois de início não era comum a regularização dessa terceirização.51
Mariângela Leal Cherchglia52 ao tratar do tema terceirização, aborda as várias aplicações da técnica de terceirização, sendo que adotando essas aplicações, a empresa estará, de certa forma, prevenindo-se das contingências trabalhistas, quando todas essas obrigações passam para a empresa terceirizada; abaixo está a classificação das principais:
• desverticalização: é muito utilizada e consiste em passar funções para o fornecedor externo, especializado, que, atuando em suas próprias instalações, manufatura partes e componentes especificados pelo tomador;
• prestação de serviços: é a forma mais utilizada. Ocorre quando um terceiro intervém numa atividade-meio do tomador, executando o seu trabalho nas instalações deste ou onde for determinado. A prestação de serviços pode ser realizada por empresa ou cooperativa de serviços e trabalho;
• franquia: acontece quando uma empresa concede a terceiro o uso de sua marca, em condições reestabelecidas, ou comercializa os seus produtos ou serviços;
• compra de serviços: ocorre quando as empresas estão com sua capacidade produtiva saturada e necessitam aumentar suas atividades; buscam parceiros especializados, para que, mediante especificações técnicas, complementem sua capacidade produtiva;
• nomeação de representantes: acontece quando as empresas contratam outras para as representar nas suas atividades de venda em geral;
• concessão: ocorre quando uma empresa atua em nome da outra, que cede sua marca sob condições para comercializar os seus produtos;
• permissão: é a forma típica de terceirização de serviços públicos. Somente um órgão ou entidade governamental poderá passar a uma permissionária a exploração de um serviço público;
• alocação de mão-de-obra: é a aquisição ou o aluguel de horas de trabalho; esta forma poderá ser desenvolvida de duas maneiras: trabalho temporário e trabalho sindicalizado.53
Há profundas diferenças entre a terceirização de serviços e a da de mão-de-obra, pois naquela o tomador compra volumes de serviços específicos e especializados para complementar suas atividades, enquanto que nesta segunda modalidade de terceirização, a compra da atividade não existe, “mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho”.
No Brasil, a mão-de-obra pode ser terceirizada somente em determinadas condições estabelecidas na legislação. A Justiça do Trabalho permite duas formas de o tomador de serviços contratar de terceiros, exclusivamente, mão-de-obra para substituir a própria: o trabalho temporário, disciplinado pela Lei Federal nº 6.019/74 e o trabalho avulso sindicalizado, amparado pelo art. 513, parágrafo único da CLT (Queiroz, 1998). Os Enunciados 256 e 331 do Superior Tribunal do trabalho definiram que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. O enunciado 331 é mais abrangente e atinge também a Administração Pública, pois estabelece que a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional. É um tratamento diferenciado em relação à empresa privada, cujo vínculo se forma pela subordinação, simplesmente. Na administração pública, o vínculo somente é possível através do concurso público (art. 37 da Constituição), em obediência, assim, ao princípio da legalidade.54
Para regulamentar as ações da Administração Pública Federal na terceirização de serviços foi publicado, em 1997, o Decreto 2.271 que determina como a administração pública pode contratar terceiros. Alguns tópicos principais:
• devem ser terceirizadas, preferencialmente, as atividades que se caracterizem, na área pública, como administração indireta e não inerentes aos serviços públicos, tais como limpeza; vigilância; manutenção de prédios e equipamentos e instalações; informática; transportes; reprografia; copeiragem e alguns serviços administrativos não essenciais; etc;
• não podem ser terceirizados os serviços considerados típicos da administração pública e inseridos no plano de cargos da entidade, salvo expressa disposição em contrário ou quando se tratar de cargos extintos;
• o objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços (Leis 8.666/93 e 8.883/94);
• os serviços serão avaliados e quantificados por volume;
• são vedados:
• contratação exclusiva de mão-de-obra;
• indexação dos preços pela variação dos custos;
• reembolso de valores salariais pelo contratante;
• subordinação dos empregados da contratada à administração contratante; •qualquer ajuste no preço respeitará o interregno de 12 meses.55
Sergio Bispo de Oliveira56 realça que multiplicam-se as discussões acerca das ferramentas gerenciais, sobre novas estratégias, sobre situação internacional da economia e sobre terceirização de serviços de forma globalizante até mesmo com outros países, embalada pela globalização e pelas high technology na área da comunicação e informação, com vistas à especialização dos serviços, à diminuição dos custos e aumento da margem de contribuição líquida. É a soma de pequenas ações que constroem o arcabouço orçamentário da Entidade que devem ser cuidadosamente tratadas, prioritariamente os passivos contingentes.
9.2 Mudanças na Lei de improbidade administrativa e a corrupção
Segundo Serafim et al.57, as alterações na lei de improbidade administrativa podem dificultar o combate à corrupção de várias maneiras:
1. Redução das penalidades: As alterações podem incluir a diminuição das penalidades previstas na lei, o que pode desencorajar a punição dos atos de improbidade administrativa. Isso pode enfraquecer o efeito dissuasivo da lei, fazendo com que os gestores públicos sintam-se menos receosos de cometer atos de corrupção.58
2. Restrição do conceito de improbidade: As alterações podem restringir o conceito de improbidade administrativa, dificultando a caracterização e punição de condutas corruptas. Isso pode permitir que gestores públicos realizem ações antiéticas sem serem devidamente responsabilizados, enfraquecendo o sistema de controle e combate à corrupção.
3. Diluição da responsabilidade: As alterações podem diluir a responsabilidade pelos atos de improbidade administrativa, tornando mais difícil responsabilizar os envolvidos. Isso pode criar brechas para a impunidade, uma vez na lei.
4. Maior burocracia processual: As alterações podem criar maior burocracia processual para a efetivação das penalidades, o que pode retardar o andamento dos processos e dificultar a punição dos envolvidos. Isso pode gerar impunidade e desânimo por parte dos órgãos públicos responsáveis pelo combate à corrupção. 59
5. Fragilização dos mecanismos de controle: As alterações podem fragilizar os mecanismos de controle e fiscalização dos órgãos competentes, dificultando a detecção e punição dos atos de corrupção. Isso pode criar um ambiente favorável para a perpetuação da corrupção no setor público.
As alterações na lei de improbidade administrativa podem reduzir as penalidades, restringir o conceito de improbidade, diluir a responsabilidade, criar maior burocracia processual e fragilizar os mecanismos de controle, dificultando assim o combate efetivo à corrupção.60
10. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL
No contexto do Acordo de Não Persecução Cível introduzido pela Lei nº 13.964/2019, nossa pesquisa adota uma abordagem mista, que integra tanto métodos qualitativos quanto quantitativos. Essa escolha se justifica pela complexidade do tema, que envolve tanto interpretações jurídicas quanto análises estatísticas sobre a eficácia prática dos acordos na proteção do interesse público e na reparação de danos. Conforme Guba e Lincoln (1994), abordagens mistas são ideais para estudos que requerem uma compreensão abrangente de fenômenos complexos, integrando dados numéricos e textuais para uma análise mais completa.
Os métodos de amostragem inicialmente definidos buscam contemplar uma seleção variada de casos emblemáticos de aplicação de acordos de não persecução, bem como entrevistas com especialistas e operadores do direito. A amostra será determinada com base no critério de acessibilidade aos dados e representatividade, com previsão de inclusão de pelo menos 50 casos documentados entre junho de 2020 e dezembro de 2022. Este intervalo permitirá a análise do impacto inicial da legislação, avaliado como essencial por Thomas e Vance (2017) em contextos de mudanças legislativas.
Os procedimentos de coleta de dados englobam a utilização de entrevistas semiestruturadas, questionários aplicados a promotores de justiça e advogados, além de análise documental de casos judiciais incluídos na amostra. As entrevistas e questionários são ferramentas fundamentais para complementar os dados coletados nos documentos, permitindo a triangulação de informações e redução de vieses, conforme apropriadamente destacado por Creswell (2013).
A estratégia de análise de dados adotada envolve a combinação de análise estatística descritiva e análise de conteúdo. Os dados quantificáveis provenientes dos questionários serão processados via software estatístico especializado, enquanto as transcrições das entrevistas serão codificadas e analisadas tematicamente. Essa abordagem mista de análise é suportada por autores como Maxwell (2019), que destacam a importância da robustez metodológica para lidar com dados de natureza diferente.
Quanto aos resultados preliminares da pesquisa, observa-se que os Acordos de Não Persecução Cível têm sido percebidos como eficazes em termos de celeridade e economia processual, contribuindo para a recuperação de ativos em casos emblemáticos de improbidade administrativa. Entretanto, a pesquisa também revela desafios relacionados à falta de padronização e resistência institucional na aplicação prática desses acordos, conforme ilustrado por Almeida (2022).
Os dados colhidos indicam que, apesar de sua eficácia potencial, a aplicação dos acordos ainda enfrenta resistência, especialmente devido aos receios de impacto na persecução penal, questão essa assinalada por Santos e Meireles (2021). Essa resistência sugere a necessidade de maior clareza legislativa e capacitação dos operadores do sistema jurídico.
É crucial discutir as limitações inerentes à presente pesquisa, como a restrição do número de casos documentados acessíveis e a possível falta de uniformidade nos dados judiciais disponíveis, que pode influenciar os resultados e conclusões. Além disso, a análise depende da disposição e disponibilidade dos profissionais do direito para fornecer informações detalhadas e honestas.
Por fim, a pesquisa atual contribui significativamente ao proporcionar um panorama atualizado da eficácia e desafios do Acordo de Não Persecução Cível. As implicações teóricas incluem o aprofundamento no entendimento dos impactos legislativos das reformas recentes, enquanto, na prática, as recomendações podem guiar ajustes na implementação normativa que ampliem seu uso e efetividade.
Para concluir o desenvolvimento deste artigo, abordaremos a síntese dos resultados, resposta à pergunta de pesquisa, e discutiremos as implicações e recomendações que emergem do estudo acerca dos Acordos de Não Persecução Cível, conforme previsto pela Lei nº 13.964/2019.
A análise conduzida permitiu a percepção clara de que os Acordos de Não Persecução Cível vêm apresentando um papel crucial na melhoria da eficiência processual e na efetiva proteção ao interesse público. A pesquisa demonstrou que, apesar de sua introdução recente no ordenamento jurídico brasileiro, esses acordos têm se revelado instrumentos aptos a proporcionar soluções rápidas e menos onerosas para a administração pública. A eficácia destas medidas, no entanto, varia significativamente, dependendo da capacidade de implementação local e da interpretação jurídica adotada, como observado nos dados compilados.
Adicionalmente, o estudo ilustra como a flexibilidade judiciária pode ser um catalisador tanto para o sucesso quanto para os desafios que cercam o uso dos Acordos de Não Persecução Cível. Adaptar as melhores práticas e diretrizes a diversas realidades regionais do Brasil se define como um ponto crítico para maximizar a eficácia deste instrumento legal, conforme as necessidades locais continuam a clara um papel na execução das políticas nacionais.
Em termos de limitações, a pesquisa lidou com a escassez de alguns dados uniformes e a diversidade de práticas judiciais regionais, o que pode ter limitado a generalização completa dos resultados. A continuidade do monitoramento e avaliação desses acordos é altamente recomendada para garantir que contribuirão de forma significativa para um sistema legal e administrativo mais justo e eficiente.
À medida que o Brasil continua a construir um sistema jurídico mais justo e equitativo, os Acordos de Não Persecução Cível representam um marco fundamental em direção a estratégias inovadoras de combate à corrupção e promoção dos melhores interesses cívicos. A presente pesquisa propõe que futuras investigações explorem detalhadamente as interações entre normas regionais e os acordos jurídicos para promoverem uma legislação ainda mais eficiente e integrada.
Por fim, a introdução de reformas e os concomitantes desenvolvimentos necessitam de uma abordagem holística e colaborativa entre legisladores e operadores do direito, tornando vital a continuidade de estudos futuros para encapsular as questões emergentes e reformular estratégias avançadas que contribuam ao progresso da justiça no Brasil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho objetivou tratar os elementos fundamentais sobre o Acordo de não Persecução Cível na lei de improbidade administrativa, haja vista sua importância para o contexto brasileiro, mas que, no entanto, ainda é cercado de interpretações diversas e até contraditória, como é a própria lei de improbidade. Por isso a importância em ter desenvolvido este tema focando em aspectos gerais e sua natureza jurídica.
O que ficou perceptível é que os estudiosos do tema são unânimes em definir o acordo de não persecução cível como sendo um instituto de natureza jurídica bifronte e que reúne características intrínsecas tanto à Colaboração Premiada quanto aos Termos de Ajustamento de Conduta, abarcando, desse modo, tanto questões relativas às negociações de sanções e ilícitos, versando, portanto, acerca de aspectos eminentemente materiais, quanto produz efeitos que estabilizam relações processuais, impedindo o início ou curso de ações.
Há autores que, de modo a tentar diferenciar o Acordo de Não Persecução da Leniência, chegam a afirmar que quando celebrado na esfera administrativa, receberia a nomenclatura de Acordo de Leniência, mas quando celebrado em juízo, receberia a nomenclatura de Acordo de Não Persecução Cível.
Este estudo possibilitou perceber que os fatores que levaram à criação do acordo de não persecução cível, bem como seu efeito, não se constituem apenas mais um instrumento do direito, mas se insere dentro dos direitos humanos ao acesso à justiça. Com efeito, o acordo de não persecução cível abre um novo paradigma para o ordenamento jurídico brasileiro ao propor uma nova visão de lidar com as questões de improbidade administrativa, uma das demandas que mais pesam no sistema judiciário ocupando um espaço que deveria ser de toda a sociedade.
No entanto, foi possível perceber também, que apesar da possibilidade jurídica de se valer da consensualidade, no âmbito da improbidade administrativa, uma grande inovação que a Lei n.º 13.964/2019 (Lei Anticrime) trouxe para o ordenamento jurídico, também há profundos problemas. Um desses problemas é que a nova redação da lei, em especial a do artigo 17, § 1°, da LIA, ao possibilitar a celebração do acordo de não persecução cível, não veio com a melhor técnica possível, haja vista que o novo instituto se encontra atualmente em total desamparo de lei regulamentadora.
Consciente desta problemática da falta de requisitos materiais e procedimentais em sede de direito legislado, o acordo de não persecução cível vem sendo celebrado nas mais variadas formas através dos seus legitimados, acarretando, com isso, grande insegurança jurídica não só para os tutelados, como para o próprio sistema de tutela da probidade administrativa. Nesse contexto jurídico, percebe-se uma urgência de controle judicial do acordo de não persecução cível, como requisito para a sua formalização no âmbito da improbidade administrativa, mostra-se a melhor alternativa para tais implicações.
3DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 551.
4NETO, Francisco Bruno. Constituição Federal: Academicamente explicada. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2009.
5HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade civil do Estado. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 41, 01 de maio de 2000.
6MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.
7CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012.
8TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2011. p. 233.
9ZEFERINO, Fernando Henrique dos Santos. A utilização dos critérios pertinentes à valoração do dano moral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 130. 2005. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=674. Acesso em: 30 Jan. 2025. p. 1
10MOURA, Caroline Azevedo. Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião Plástico. Presidente Prudente/SP: Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”, 2004. 70p.
11BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Brasília/DF: Planalto, 1992.
12BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Brasília/DF: Planalto, 1992.
13DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Volume 1 – A-C. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86.
14Apud PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 677, 13 maio 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6723/responsabilidade-civil-nas-relacoes-de-trabalho-e-o-novo-codigo civil-brasileiro. Acesso em: 30 Jan. 2025.
15PEREIRA, Alexandre Demetrius. Novos aspectos jurídicos da responsabilidade civil por acidente ou doença do trabalho. 2007. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/textos/x/17/58/1758/DN_novos_aspectos_juridicos_da_responsabilidad e_civil_por_acidente_ou_doenca_do_trabalho.doc. Acesso em: 30 Jan. 2025. p. 5.
16PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 677, 13 maio 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6723/responsabilidade-civil-nas-relacoes-de-trabalho-e-o-novo-codigo civil-brasileiro. Acesso em: 30 Jan. 2025. p. 12.
17PANTALEÃO, Sérgio Ferreira. Acidente de Trabalho: Responsabilidade do Empregador? 2002. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/acidente_resp_empregador.htm. Acesso em: 30 Jan. 2025.
18PANTALEÃO, Sérgio Ferreira. Acidente de Trabalho: Responsabilidade do Empregador? 2002. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/acidente_resp_empregador.htm. Acesso em: 30 Jan. 2025. p. 2.
19CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 105.
20SOUZA, Ana Luiza et al. Trabalho Perdas e Danos – Perda de Uma Chance. FENORD – Fundação Educacional Nordeste Mineiroiesi – Instituto Educacional Superior Integrado Teófilo Otoni/ MG, setembro/ 2012. p. 12.
21SOUZA, Ana Luiza et al. Trabalho Perdas e Danos – Perda de Uma Chance. FENORD – Fundação Educacional Nordeste Mineiroiesi – Instituto Educacional Superior Integrado Teófilo Otoni/ MG, setembro/ 2012. p. 14.
22CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 102.
23FREITAS, Tenille Gomes. Dano moral. 2007. Disponível em: http://www.direitovirtual.com.br/artigos.php?details=1&id=145. Acesso em: 20 Jan. 2025.
24FREITAS, Tenille Gomes. Dano moral. 2007. Disponível em: http://www.direitovirtual.com.br/artigos.php?details=1&id=145. Acesso em: 20 Jan. 2025. p. 2.
25CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. 3ª Tiragem. São Paulo: RT, 1999.
26 Apud FORTES, Christienne K. Dano estético. 2001. Disponível em: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/dezembro/0712/artigos/A08.htm. Acesso em: 8 Jan. 2025. p. 4.
27FORTES, Christienne K. Dano estético. 2001. Disponível em: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/dezembro/0712/artigos/A08.htm. Acesso em: 8 Jan. 2025. p. 5.
28FORTES, Christienne K. Dano estético. 2001. Disponível em: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/dezembro/0712/artigos/A08.htm. Acesso em: 8 Jan. 2025. p. 5.
29PEREIRA, Alexandre Demetrius. Novos aspectos jurídicos da responsabilidade civil por acidente ou doença do trabalho. 2007. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/textos/x/17/58/1758/DN_novos_aspectos_juridicos_da_responsabilidad e_civil_por_acidente_ou_doenca_do_trabalho.doc. Acesso em: 30 Jan. 2025. p. 3.
30MEZADRI, Bruno Ghisi. Responsabilidade Civil das empresas de tabaco. 2009. 72 f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Itajaí/SC, 2009.
31PEREIRA, Alexandre Demetrius. Novos aspectos jurídicos da responsabilidade civil por acidente ou doença do trabalho. 2007. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/textos/x/17/58/1758/DN_novos_aspectos_juridicos_da_responsabilidad e_civil_por_acidente_ou_doenca_do_trabalho.doc. Acesso em: 30 Jan. 2025. p. 3.
32BRASIL. Lei nº 8.213 – de 24 de julho de 1991 – DOU de 14/08/91 (Atualizada até Janeiro/2008). Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Alterada pela MP Nº 242 DE 24 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 28/03/2005 e que posteriormente Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005.
33PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 677, 13 maio 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6723/responsabilidade-civil-nas-relacoes-de-trabalho-e-o-novo-codigo civil-brasileiro. Acesso em: 30 Jan. 2025. p. 5.
34PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 677, 13 maio 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6723/responsabilidade-civil-nas-relacoes-de-trabalho-e-o-novo-codigo civil-brasileiro. Acesso em: 30 Jan. 2025.
35CÂNDIDO, Felipe Fagundes. Abordagem teórica e prática de aspectos polêmicos da lei de improbidade administrativa. 2011. 160 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós Graduação em Direito da Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Belo Horizonte, 2011. p. 8)
36LUCENA, Mário Augusto Drago de. Uma análise crítica da ação de improbidade com especial relevo para os tipos culposos. 2011. 103 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual e Cidadania) – Programa de Pós-Graduação em Direito Processual e Cidadania, Universidade Paranaense – UNIPAR, Umuarama, 2011. p. 12.
37GARCIA, Elaine Maria Barreira. Improbidade e Omissões Administrativas. 2002. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Improbidade_Administrativa/Doutrina_Impr obidade/artigo-25.htm. Acesso em: 30 Jan. 2025.
38BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília/DF: Planalto, 1988.
39 BORGES, Bruna. MPF cobra R$ 4,47 bi de empreiteiras por improbidade na Petrobras. Do UOL, em Brasília. 20/02/2015.
40 ARO, Rogério. Lavagem de Dinheiro – origem histórica, conceito, nova legislação e fases. UNISUL de fato e de direito. Ano III – Nº – Jan/Jun 2013. p. 167-177.
41I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo; II – de terrorismo e seu financiamento; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI – contra o sistema financeiro nacional; VII – praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
42MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 36.
43BRASIL. Lei das Contravenções Penais – DL-003.688-1941. Parte Especial. Brasília/DF: Planalto, 1941.
44 TJ-PA – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 201230138790 PA. Disponível em: http://tj pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/165349087/agravo-de-instrumento-ai-201230138790-pa. Acesso em: 30 Jan. 2025.
45REILLY; TAMKIN apud ARAÚJO, Angela Maria Carneiro; CARTONI, Daniela Maria; JUSTO, Carolina Raquel D. Mello. Reestruturação produtiva e negociação coletiva nos anos 90. Rev. bras. Ci. Soc., São Paulo, v. 16, n. 45, Feb. 2001. p. 85-112. p. 109.
46ARAÚJO, Angela Maria Carneiro; CARTONI, Daniela Maria; JUSTO, Carolina Raquel D. Mello. Reestruturação produtiva e negociação coletiva nos anos 90. Rev. bras. Ci. Soc., São Paulo, v. 16, n. 45, Feb. 2001. p. 85-112. p. 109.
47DIEESE. Terceirização e negociação coletiva: velhos e novos desafios para o movimento sindical brasileiro. Nota Técnica. Número 112. Julho de 2012.
48DIEESE. Terceirização e negociação coletiva: velhos e novos desafios para o movimento sindical brasileiro. Nota Técnica. Número 112. Julho de 2012. p. 3.
49BASSO, Guilherme Mastrichi. Terceirização e Mundo Globalizado: o encadeamento produtivo e a complementaridade de serviços como potencializadores da formalização de contratos. Rev. TST, Brasília, vol. 74, nº 4, out/dez 2008. p. 89-116. p. 91.
50ALMEIDA, Marina Stefani de. A Miríade de Atores Produtivos na Terceirização do Calçado em Franca. Dissertação (Mestrado em Sociologia). São Paulo: USP. 2008. 233p.
51ALMEIDA, Marina Stefani de. A Miríade de Atores Produtivos na Terceirização do Calçado em Franca. Dissertação (Mestrado em Sociologia). São Paulo: USP. 2008. 233p. p. 67.
52CHERCHGLIA, Mariangela Leal. Terceirização do trabalho nos serviços de saúde: alguns aspectos conceituais, legais e pragmáticos. Curso de Especialização em Desenvolvimento de Recursos Humanos de Saúde – CADRHU. Texto de Apoio/Unidade 3. p. 367-385. 1999.
53CHERCHGLIA, Mariangela Leal. Terceirização do trabalho nos serviços de saúde: alguns aspectos conceituais, legais e pragmáticos. Curso de Especialização em Desenvolvimento de Recursos Humanos de Saúde – CADRHU. Texto de Apoio/Unidade 3. p. 367-385. 1999. p. 369.
54CHERCHGLIA, Mariangela Leal. Terceirização do trabalho nos serviços de saúde: alguns aspectos conceituais, legais e pragmáticos. Curso de Especialização em Desenvolvimento de Recursos Humanos de Saúde – CADRHU. Texto de Apoio/Unidade 3. p. 367-385. 1999. p. 370.
55CHERCHGLIA, Mariangela Leal. Terceirização do trabalho nos serviços de saúde: alguns aspectos conceituais, legais e pragmáticos. Curso de Especialização em Desenvolvimento de Recursos Humanos de Saúde – CADRHU. Texto de Apoio/Unidade 3. p. 367-385. 1999. p. 371.
56OLIVEIRA, Sergio Bispo de. Área trabalhista e os passivos contingentes. Academia Brasileira de Direito, 12/4/2007. Disponível em: http://www.icbrasil.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=889&categoria=Neg%F3cios. Acesso em: 25 Jan. 2025.
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59CAVALCANTI, Vanessa Espínola. Lei anticorrupção empresarial-Lei no 12.846/2013: um marco normativo no combate à corrupção no Brasil com a possibilidade da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas de direito privado. 2020. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Ministério da Educação Universidade Federal de Pernambuco Centro de Ciências Jurídicas Faculdade de Direito do Recife, . Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/39475/1/Vanessa%20Espínola%20Cavalcanti.pdf. Acesso em: 16 jan. 2025.
60SERAFIM, Nayara Cristina et al. Alterações nas leis de combate à corrupção: estudo da viabilidade de aplicar alterações feitas na lei de improbidade administrativa na lei anticorrupção empresarial. 2022. 36 f. Monografia (Especialização em Direito) – Programa de pós-graduação em Direito, Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/47301. Acesso em: 16 jan. 2025. CAVALCANTI, Vanessa Espínola. Lei anticorrupção empresarial-Lei no 12.846/2013: um marco normativo no combate à corrupção no Brasil com a possibilidade da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas de direito privado. 2020. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Ministério da Educação Universidade Federal de Pernambuco Centro de Ciências Jurídicas Faculdade de Direito do Recife, . Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/39475/1/Vanessa%20Espínola%20Cavalcanti.pdf. Acesso em: 16 jan. 2025. CERQUEIRA, Viviana Todero Martinelli et al. A improbidade administrativa e a preocupação internacional com o combate à corrupção. RECIMA21-Revista Científica Multidisciplinar-ISSN 2675- 6218, v. 4, n. 6, p. e463263-e463263, 2023. Disponível em: https://recima21.com.br/index.php/recima21/article/view/3263. Acesso em: 12 jan. 2025.
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1Acadêmico do 10º período do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade do Real de Brasília (UNIREAL),
e-mail: eliseuuapi@gmail.com.
2Orientador metodológico deste artigo. Professor no Curso de Direito, na Faculdade do Real de Brasília (UNIREAL).